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Decreto-lei 276-B/75, de 4 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a transferir, em nome do Estado, para a sociedade concessionária que se constitui para a exploração do aproveitamento hidroeléctrico de Cabora Bassa, as posições contratuais do Estado Português.

Texto do documento

Decreto-Lei 276-B/75

de 4 de Junho

Tendo em conta o Protocolo de Acordo entre o Estado Português e a Frelimo, assinado em Lourenço Marques em 14 de Abril de 1975, relativo à conclusão da construção e exploração do aproveitamento hidroeléctrico de Cabora Bassa e à afectação das respectivas receitas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a, uma vez outorgadas pelo Governo de Moçambique as concessões de construção e exploração relativas ao aproveitamento hidroeléctrico de Cabora Bassa, transferir, em nome do Estado, nas condições em que os contratos ou a lei aplicável o permitirem, para a sociedade concessionária, constituída nos termos do Protocolo de Acordo entre o Estado Português e a Frelimo, assinado em Lourenço Marques em 14 de Abril de 1975, e da legislação aí prevista, as posições contratuais do Estado Português no acordo de fornecimento de energia celebrado com a ESCOM, Electricity Supply Commission (República da África do Sul), em 19 de Setembro de 1969, no contrato celebrado com o Consórcio ZAMCO, em 19 de Setembro de 1969, nos contratos celebrados com o Consórcio CCI-CGEE/ALSTHOM/LTA., em 26 e 29 de Março de 1974, bem como nos restantes contratos de empreitada, fornecimento, prestação de serviços e mútuo, destinados directa ou indirectamente à construção e exploração do aproveitamento hidroeléctrico de Cabora Bassa, incluindo as linhas de transporte para a República da África do Sul e para o sistema de produção e transporte da SHER, Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L.

Art. 2.º Os bens pertencentes ao Estado que se encontram afectados aos Serviços Regionais de Fiscalização da Obra de Cabora Bassa e que interessem à conclusão desta ou à sua exploração, incluindo edifícios, equipamento, aeronaves e outros semoventes, serão transferidos para a sociedade concessionária referida no artigo anterior.

Art. 3.º - 1. Os funcionários públicos poderão ser autorizados, mediante despacho do Ministro competente, a exercerem as funções de administrador da sociedade concessionária mencionada no artigo 1.º ou a prestarem serviço nela, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviços, com suspensão do exercício efectivo de funções públicas e do direito ao vencimento, mas sem perda nem suspensão da qualidade de funcionário, nem do direito ao lugar em que se encontre provido, ou àquele que o venha a substituir.

2. No caso de extinção do lugar, sem substituição por outro, o funcionário que nele se encontrasse provido e esteja na situação contemplada no número antecedente terá direito a colocação em termos idênticos aos dos restantes funcionários do mesmo quadro e categoria, sem prejuízo da continuação da suspensão do exercício de funções públicas.

3. As autorizações referidas no n.º 1 e as suas renovações produzem efeito pelo prazo do mandato de administrador, ou do contrato de trabalho ou da prestação de serviços, num máximo de três e dois anos, respectivamente.

4. As primeiras autorizações caducam se, no prazo de três meses a partir do momento em que sejam comunicadas aos interessados, estes não tomarem posse do cargo na sociedade concessionária ou não entrar em vigor o contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a mesma; e as renovações de autorização caducam se não houver renovação do mandato do contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a sociedade concessionária.

Art. 4.º - 1. Os funcionários na situação referida no artigo anterior poderão optar por um dos dois seguintes regimes:

a) Regime segundo o qual mantêm o exercício e cumprimento de todos os direitos e deveres de carácter social próprios do estatuto do funcionalismo público, contando-se o tempo de serviço prestado na sociedade concessionária como se fosse prestado no lugar em que se encontrem providos;

b) Regime segundo o qual fica suspenso o exercício dos direitos e o cumprimento dos encargos próprios do estatuto do funcionalismo público, excepção feita aos direitos a pensão, uma vez verificados os factos constitutivos dos mesmos, não se contando o tempo de serviço prestado na sociedade concessionária como se fosse prestado na função pública.

2. Os funcionários abrangidos pelo regime mencionado na alínea a) do número anterior não poderão exercer os direitos de carácter social que sejam atribuídos, por lei ou contrato, aos membros dos corpos gerentes e ao pessoal da sociedade concessionária, salvo quanto a assistência médica, se exercerem funções em território moçambicano, devendo satisfazer todos os encargos sociais que incidem sobre os funcionários públicos.

3. Se, na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1, sobrevier facto que dê, ao funcionário ou aos seus familiares, direito a pensão pública, e se igual direito decorrer da sua qualidade de administrador, empregado ou assalariado da sociedade concessionária, ou se continuar a prestar serviço nesta, aplicar-se-ão as regras gerais sobre acumulação de pensões públicas com outras pensões ou remunerações.

4. A opção a que se refere o n.º 1 deste artigo deve, salvo no caso referido no n.º 1 do artigo 5.º, ser feita no requerimento em que o funcionário solicite a autorização ou renovação de autorização previstas no artigo 3.º, aplicando-se, na falta de opção, o regime consignado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Art. 5.º - 1. Os funcionários dos Serviços Regionais de Fiscalização da Obra de Cabora Bassa consideram-se desde já autorizados a celebrar, com a sociedade concessionária, contrato para continuação do exercício das funções que desempenham.

2. Os contratos que não sejam de provimento, em vigor com o mencionado pessoal, poderão ser transferidos para a sociedade concessionária referida no artigo 1.º, mediante o acordo desta e a anuência dos interessados.

3. Um mês decorrido sobre a outorga das concessões a que alude o artigo 1.º observar-se-á o seguinte, relativamente ao pessoal dos Serviços Regionais de Fiscalização da Obra de Cabora Bassa:

a) Considerar-se-ão findas todas as comissões de serviço;

b) Os funcionários com contrato de provimento, que não tenham entretanto celebrado contrato com a sociedade concessionária, ficam sujeitos à lei geral, designadamente o Decreto-Lei 23/75 e legislação complementar;

c) Os servidores com contrato de prestação de serviços que não hajam transitado para a sociedade concessionária poderão ser destacados para realizar trabalhos compatíveis com o objecto do contrato noutros departamentos do Estado.

Não sendo destacados, o contrato considerar-se-á denunciado para o termo do prazo em curso.

Art. 6.º O pessoal dos Serviços de Fiscalização da Obra de Cabora Bassa deverá transitoriamente continuar a exercer as suas funções até que decorra um mês sobre a outorga das concessões referidas no artigo 1.º, independentemente de contrato com a sociedade concessionária, desde que esta assim o requeira e aceite suportar os respectivos encargos.

Art. 7.º O disposto neste diploma não prejudica a possibilidade de acumulação do exercício de funções públicas com o de cargos sociais na concessionária, nas condições e termos gerais de direito.

Art. 8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António de Almeida Santos - José Joaquim Fragoso - Jorge Fernando Branco de Sampaio.

Promulgado em 4 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente de República Interino, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/04/plain-14411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-04 - Decreto-Lei 276-C/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Transfere para o Governo de Transição de Moçambique a dependência dos Serviços Regionais de Estudo e Planeamento do Gabinete do Plano do Zambeze.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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