de 4 de Junho
O Decreto-Lei 69/70, de 27 de Fevereiro, criou no Ministério do Ultramar, na dependência directa do Ministro, o Gabinete do Plano do Zambeze, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com património próprio.O Gabinete do Plano do Zambeze ficou constituído por Serviços Centrais, com sede em Lisboa, e por Serviços Regionais, com sede em Moçambique, tendo sido constituídos desde logo os Serviços Regionais de Fiscalização da Obra de Cabora Bassa e os Serviços Regionais de Estudo e Planeamento, com o objectivo de promover o desenvolvimento económico e social da região do Zambeze.
Em face da assinatura em 14 de Abril de 1975 do Protocolo de Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Frente de Libertação de Moçambique relativo ao Gabinete do Plano do Zambeze, que no artigo 1.º definiu que o Governo Português transferirá, pela via legislativa adequada, para a dependência do Governo de Transição de Moçambique, as estruturas dos Serviços Regionais de Estudo e Planeamento, com sede em Tete, e o pessoal que nele presta serviço.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os Serviços Regionais de Estudo e Planeamento do Gabinete do Plano do Zambeze, criados pelo artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 69/70, de 27 de Fevereiro, passam a depender directamente do Governo de Transição de Moçambique, para o qual é transferida a competência atribuída ao Ministro da Coordenação Interterritorial naquele diploma e demais legislação aplicável, relativamente a tais serviços.
2. Os bens do património do Gabinete do Plano do Zambeze que se encontrem à responsabilidade e estejam afectos à actividade dos Serviços Regionais de Esutdo e Planeamento, incluindo edifícios, equipamento, aeronaves e outros semoventes, bem como documentos, excepção feita àqueles bens e documentos que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 276-B/75, de 4 de Junho, devam ser transferidos para a sociedade concessionária da exploração do aproveitamento hidroeléctrico de Cabora Bassa, ficarão directamente sujeitos à jurisdição do Estado de Moçambique.
3. O disposto nos números anteriores produzirá efeito a partir da organização de inventário dos bens mencionados no n.º 2, o qual deverá ficar concluído no prazo de sessenta dias, a contar da publicação do presente diploma.
Art. 2.º Aos funcionários que prestem serviço nos Serviços Regionais de Estudo e Planeamento do Gabinete do Plano do Zambeze e mantenham a nacionalidade portuguesa será aplicado, a partir da independência de Moçambique, o estatuto que vier a ser acordado entre o Governo Português e a Frente de Libertação de Moçambique para todos os funcionários de nacionalidade portuguesa pertencentes aos quadros dos Serviços de Moçambique.
Art. 3.º Os encargos inerentes ao funcionamento dos actuais Serviços Regionais de Estudo e Planeamento continuarão a ser suportados pelo Governo Português, até ao termo do 1.º semestre do corrente ano, dentro dos limites orçamentais estabelecidos.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António de Almeida Santos - José Joaquim Fragoso - Jorge Fernando Branco de Sampaio.
Promulgado em 4 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República Interino, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.