de 31 de Março
Tornando-se necessário introduzir ligeiras modificações em algumas disposições do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, por forma a ajustá-las a situações ocorridas ou a necessidades verificadas em data posterior à da sua publicação;Mostrando-se conveniente, por outro lado, aproveitar-se o ensejo para se esclarecerem dúvidas de interpretação que já foram suscitadas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. ..........................................................
2. Os servidores do Estado ou dos corpos administrativos interessados em ingressar no quadro geral de adidos, criado pelo presente diploma, deverão dirigir os respectivos requerimentos ao Ministério da Coordenação Interterritorial pela via hierárquica, ou apresentá-los directamente no Ministério, desde noventa dias antes da data marcada para a independência do território onde se encontram colocados.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
Art. 2.º - 1. Os servidores do Estado ou dos corpos administrativos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, enquanto não forem colocados noutro território ultramarino que ainda não tenha ascendido à independência ou integrados em correspondentes serviços metropolitanos, apenas auferirão metade dos respectivos vencimentos base, mas nunca menos que o salário mínimo nacional fixado nos termos legais, só adquirindo o direito a perceberem o vencimento base por inteiro no caso de serem destacados ou requisitados para prestarem serviço em departamento do Estado ou dos corpos administrativos, continuando, porém, a pertencer ao quadro geral de adidos, sendo considerados na situação de actividade fora do quadro enquanto durar essa prestação de serviço.
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5. ............................................................................
Art. 2.º São aditados ao artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, os seguintes números:
Artigo 1.º - 1. ..........................................................
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3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. Para efeito de ingresso dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos no quadro geral de adidos será relevante a data de entrada dos respectivos requerimentos no Ministério da Coordenação Interterritorial, independentemente da data da prolação do despacho que os defira.
7. A entrada de requerimentos que sejam recebidos ou entregues prematuramente no Ministério da Coordenação Interterritorial considerar-se-á efectuada apenas no primeiro dia útil do período previsto no n.º 2 deste artigo.
8. Aos servidores que, nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo, continuarem a prestar serviço nos territórios por período não inferior a um ano, a contar da data da independência, será garantido o direito a perceberem a totalidade do vencimento base após o seu ingresso no quadro geral de adidos.
Se a prestação do serviço nas indicadas condições se tiver prolongado pelo período mínimo de dois anos ser-lhes-á concedida preferência, após o seu ingresso no quadro geral de adidos, no provimento de cargos públicos para que reúnam os requisitos estabelecidos por lei, atendendo-se, em caso de igualdade, à maior antiguidade na categoria.
Art. 3.º Os funcionários ultramarinos que se encontram em Lisboa exercendo funções no regime de comissão eventual de serviço poderão ingressar imediatamente, a seu requerimento, no quadro geral de adidos, desde que preencham, quanto à forma e duração do provimento, as condições exigidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro.
Art. 4.º O Ministro da Coordenação Interterritorial resolverá, por despacho, as dúvidas que se suscitarem na execução do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro.
O presente diploma entra imediatamente em vigor em todos os territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, independentemente de publicação nos respectivos Boletins Oficiais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.