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Despacho Ministerial , de 27 de Março

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Sumário

Permite aos funcionários que deixem de prestar serviço ao Estado de Angola o ingresso no quadro geral de adidos

Texto do documento

Despacho ministerial

Tendo-se suscitado dúvidas na aplicabilidade do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, aos funcionários portugueses que continuaram em Angola depois da independência e durante o período que decorrer até à celebração do acordo de cooperação:

Determino, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 169-A/75, de 31 de Março, que os referidos servidores podem ainda requerer o ingresso no quadro geral de adidos desde que deixem de prestar serviço ao Estado de Angola, mantenham a nacionalidade portuguesa e venham residir para Portugal.

Ministério da Cooperação, 12 de Janeiro de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Decreto-Lei 169-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, que regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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