Despacho Ministerial , de 27 de Março
Permite aos funcionários que deixem de prestar serviço ao Estado de Angola o ingresso no quadro geral de adidos
Despacho ministerial
Tendo-se suscitado dúvidas na aplicabilidade do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, aos funcionários portugueses que continuaram em Angola depois da independência e durante o período que decorrer até à celebração do acordo de cooperação:
Determino, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 169-A/75, de 31 de Março, que os referidos servidores podem ainda requerer o ingresso no quadro geral de adidos desde que deixem de prestar serviço ao Estado de Angola, mantenham a nacionalidade portuguesa e venham residir para Portugal.
Ministério da Cooperação, 12 de Janeiro de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2481502.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1975-03-31 -
Decreto-Lei
169-A/75 -
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Altera a redacção de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, que regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2481502/despacho-ministerial-de-27-de-marco