de 26 de Novembro
Considerando que, com o Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, se pretendeu reassegurar o direito de acesso à função pública, o que impunha, no que respeita ao quadro geral de adidos, a redefinição das condições de acesso e encerramento do referido quadro;Considerando que, dentro desse espírito, o prazo fixado na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei visou apenas reduzir o prazo de consideração dos casos excepcionais que vinham sendo admitidos;
Considerando que não se pretendeu, portanto, reabrir o acesso ao quadro geral de adidos dos agentes que tenham permanecido no estrangeiro, sem terem em devido tempo requerido o seu ingresso, nem dos que se mantiveram ao serviço na administração das ex-colónias fora do abrigo de contrato reconhecido pela Administração Portuguesa, nos casos em que a possibilidade desse contrato lhes foi oferecida como alternativa para o seu regresso a Portugal;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - .........................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Até noventa dias após a entrada em vigor deste diploma, para os não referidos nas alíneas anteriores, quando for justificada e comprovada documentalmente a impossibilidade de requerimento dentro dos prazos anteriormente estabelecidos.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.