Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 497/77, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, que estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 497/77

de 26 de Novembro

Considerando que, com o Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, se pretendeu reassegurar o direito de acesso à função pública, o que impunha, no que respeita ao quadro geral de adidos, a redefinição das condições de acesso e encerramento do referido quadro;

Considerando que, dentro desse espírito, o prazo fixado na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei visou apenas reduzir o prazo de consideração dos casos excepcionais que vinham sendo admitidos;

Considerando que não se pretendeu, portanto, reabrir o acesso ao quadro geral de adidos dos agentes que tenham permanecido no estrangeiro, sem terem em devido tempo requerido o seu ingresso, nem dos que se mantiveram ao serviço na administração das ex-colónias fora do abrigo de contrato reconhecido pela Administração Portuguesa, nos casos em que a possibilidade desse contrato lhes foi oferecida como alternativa para o seu regresso a Portugal;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Até noventa dias após a entrada em vigor deste diploma, para os não referidos nas alíneas anteriores, quando for justificada e comprovada documentalmente a impossibilidade de requerimento dentro dos prazos anteriormente estabelecidos.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/26/plain-215791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Assento 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    SOB PENA DE ILEGITIMIDADE, POR SE TRATAR DE UM LITISCONSÓRCIO, DEVE SER PROPOSTA TAMBEM CONTRA O PROGENITOR QUE TENHA A SEU CARGO A GUARDA DO MENOR A ACÇÃO INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOVA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL PARA ALTERAÇÃO DA PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDA AO MENOR PELO OUTRO PROGENITOR. (NUMERO 81043- PRIMEIRA SECCAO)

  • Tem documento Em vigor 2004-11-04 - Acórdão 589/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, relativa à promoção e constituição de associações internacionais em Portugal (Proc. 337/99).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda