Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 178/71, de 30 de Abril, aprovo o Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos do Ensino Primário e do Ciclo Preparatório TV, o qual se encontra anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 24 de Outubro de 1979.
O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes.
REGULAMENTO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DO
ENSINO PRIMÁRIO E DO CICLO PREPARATÓRIO TV
CAPÍTULO I
Órgãos e serviços de acção social escolar
1 - Órgãos de acção social escolar:
1.1 - Na escola:
O director da escola primária e o encarregado do Posto do CPTV são responsáveis pela coordenação e execução das actividades de acção social escolar nos respectivos estabelecimentos de ensino.
1.1.2 - Em escolas com mais de cinco lugares docentes, um professor do conselho escolar coadjuvará o director da escola nas funções de acção social escolar. Para o efeito do número de lugares docentes, são também considerados os lugares do CPTV.
1.1.3 - A escolha será da responsabilidade do director e do conselho escolar e deverá recair num professor que possua predisposição para as funções, cujo nome será indicado ao delegado de zona escolar.
1.1.4 - Em caso de impedimento do director da escola, esse professor assumirá toda a responsabilidade relativa à acção social escolar.
1.2 - No concelho:
O delegado de zona escolar é o responsável pela acção social escolar no concelho ou na zona escolar nos domínios do ensino primário e do ciclo preparatório TV.
1.2.1 - O delegado de zona escolar, desde que o justifiquem as suas funções globais, pode ter a coadjuvá-lo professores destacados e dispensados do serviço docente, de acordo com os critérios estabelecidos na tabela a que se refere o n.º 4 do Despacho 134/77, de 24 de Outubro.
1.3 - No distrito:
O director do distrito escolar é responsável pelo planeamento e execução global da acção social escolar no respectivo distrito nos domínios do ensino primário e do ciclo preparatório TV.
1.3.1 - A direcção do distrito escolar colaborará também em tudo o que lhe for solicitado em matéria de acção social escolar, quer pelo IASE, quer por outras estruturas escolares ou relacionadas com a escola.
2 - Serviços de acção social escolar:
2.1 - Haverá serviços de acção social escolar em todos os estabelecimentos do ensino primário e do ciclo preparatório TV, organizados de acordo com as instruções do Instituto de Acção Social Escolar.
2.2 - Os serviços de acção social escolar são:
a) Alimentação;
b) Alojamento;
c) Auxílios económicos directos;
d) Transportes;
e) Seguro escolar;
f) Colónias de férias.
Objectivos e competências dos serviços de acção social escolar
1 - Os serviços de acção social escolar têm por objectivo permitir e garantir o cumprimento da escolaridade obrigatória, a assiduidade às aulas e o aproveitamento escolar, competindo aos seus órgãos:
1.1 - Na escola:
Ao director da escola e encarregado do posto do CPTV:
a) Coordenar os serviços de acção social escolar existentes nos estabelecimentos de ensino que dirigem;
b) Responsabilizar os professores, os monitores e todos os funcionários pelo cumprimento dos programas de acção social escolar dirigidos aos respectivos alunos;
c) Incentivar a detecção de situações que mereçam o apoio da acção social escolar;
d) Promover o contacto com pais no sentido de os levar à participação nas acções de acção social escolar dirigidas aos alunos;
e) Colaborar com as demais estruturas do meio, tendo em vista a acção social escolar;
f) Apresentar ao delegado de zona escolar as situações existentes na escola, ou no posto do CPTV, que ultrapassem a sua competência;
g) Fornecer ao delegado de zona escolar, perante o qual é responsável, todos os elementos escritos sobre a acção social escolar;
h) Administrar e prestar contas ao delegado de zona escolar sobre a utilização das verbas relativas à acção social escolar que lhes forem enviadas.
1.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.1, os professores e monitores têm as seguintes atribuições:
a) Detectar todos os casos de saúde impeditivos da frequência e aproveitamento escolar e dar-lhes, com o director da escola, ou o encarregado do posto do CPTV, ou com o professor responsável pela acção social escolar, a devida solução;
b) Atender a todas as demais situações a que o aluno está sujeito e se relacionam com os serviços de acção social escolar;
c) Dinamizar os alunos e pais para participarem na prestação de serviços de acção social escolar;
d) Fornecer ao director da escola, ou ao professor responsável pela acção social escolar, os elementos necessários a uma correcta atribuição dos serviços de acção social escolar;
e) Colaborar e executar as tarefas que lhes sejam solicitadas pelo director da escola ou pelo professor responsável pela acção social escolar.
1.2 - No concelho:
Ao delegado de zona escolar:
a) Prestar ao director do distrito escolar respectivo a colaboração necessária para o planeamento das acções e de atribuição das verbas necessárias às mesmas;
b) Programar com os directores das escolas e encarregados de postos do CPTV a distribuição das verbas destinadas a cada uma das modalidades de serviços de acção social escolar, tendo em conta as assimetrias existentes no concelho;
c) Acompanhar a execução das acções;
d) Dinamizar e responsabilizar para a acção social escolar todos os professores do concelho;
e) Fornecer os elementos necessários à direcção do distrito escolar sobre as acções no concelho;
f) Dar conhecimento à direcção do distrito escolar dos problemas cuja resolução ultrapassa o âmbito da decisão concelhia;
g) Administrar as verbas recebidas e prestar contas à direcção do distrito escolar.
1.3 - No distrito:
Ao director do distrito escolar:
a) Planear, em colaboração com os delegados de zona escolar, as acções a desenvolver e a atribuição de verbas relativas a cada um dos concelhos;
b) Acompanhar a execução das acções por forma a poder fornecer, quando solicitado, uma visão global do desenvolvimento da acção social escolar no seu distrito;
c) Superintender na actuação dos delegados de zona escolar em matéria de acção social escolar:
d) Centralizar a informação relativa às actividades de acção social escolar e transmiti-la ao IASE;
e) Estabelecer os contactos e colaboração com as estruturas pedagógicas, sociais e administrativas cuja intervenção seja necessária ao bom andamento das actividades de acção social escolar;
f) Administrar as verbas relativas à acção social escolar que lhe sejam confiadas e prestar contas das mesmas nos prazos e termos determinados pelo IASE.
1.4 - No IASE:
Os técnicos responsáveis regionais têm por objectivo obter uma visão regional das actividades da acção social escolar e perspectivá-la em relação ao ensino primário e ao ciclo preparatório TV, mantendo actuantes as estruturas que intervêm na ASE e aproximando o IASE dos níveis de intervenção local.
1.5 - Aos técnicos responsáveis regionais compete:
a) Enquadrar e coordenar a acção das direcções de distrito escolar;
b) Participar regionalmente nas actividades da ASE;
c) Acompanhar o planeamento e a execução das acções desenvolvidas pelas direcções de distrito escolar;
d) Assegurar a ligação necessária entre o IASE, as direcções de distrito escolar e as delegações de zona, por forma a fornecer aos serviços centrais a exacta noção das características e dimensão das necessidades distritais e regionais;
e) Garantir o correcto cumprimento das orientações programadas pelo IASE a nível das estruturas locais da acção social escolar.
2 - Alimentação:
Constitui objectivo do serviço de alimentação assegurar aos alunos, durante os seus períodos de aulas, uma alimentação racional, que será fornecida na escola ou em refeitórios próprios.
2.1 - O serviço de alimentação a proporcionar aos alunos do ensino primário e do CPTV pode ser de dois tipos:
Suplemento alimentar (leite escolar);
Refeição completa (almoço).
2.1.1 - Constitui acção prioritária para o IASE, em matéria de política de alimentação para os alunos destes graus de ensino, a difusão do suplemento alimentar.
2.2 - O suplemento alimentar destina-se a todos os alunos e tem por objectivo fornecer às crianças em idade escolar um mínimo proteico, traduzido num copo de leite diário, como adjuvante da sua alimentação tradicional. Tem, pois, funções de saúde e de educação, fazendo parte integrante da acção da escola.
2.2.1 - O suplemento alimentar (leite escolar) é tomado na escola, ou no refeitório, se o houver, e a sua distribuição é totalmente gratuita para os alunos.
2.2.2 - Complementarmente à acção do IASE e da escola, procura-se incentivar a colaboração dos pais e o apoio das autarquias locais e outras em bens e serviços, visando alcançar plenamente o objectivo proposto.
2.3 - Para prossecução dos objectivos referidos em 2.2, compete aos órgãos responsáveis pela ASE decidir as formas concretas de actuação e da organização do serviço aos vários níveis: na escola, no concelho e no distrito.
2.3.1 - Na escola:
A responsabilidade directa desse serviço compete ao director da escola do ensino primário e ao encarregado do posto do CPTV, coadjuvados, respectivamente, pelas professoras e pelos monitores, que devem:
a) Zelar pelo cumprimento das instruções superiormente aprovadas sobre o «suplemento alimentar», participando na sua distribuição e curando que a mesma se faça em condições de regularidade e de higiene, competindo à(s) servente(s) das escolas as tarefas inerentes à distribuição;
b) Contabilizar em livro próprio todas as receitas e despesas referentes ao suplemento alimentar, observando as determinações existentes sobre o preenchimento e remessa ao IASE dos mapas apropriados ao registo das diferentes fases da acção;
c) Comunicar de imediato ao delegado de zona escolar respectivo, com quem é interlocutor em matéria de acção social escolar, e à unidade industrial fornecedora do leite qualquer anomalia detectada, não o distribuindo pelas crianças nem o inutilizando sem que o mesmo seja verificado pela empresa fornecedora, que indicará o destino a dar-lhe, conforme orientação do IASE;
d) Quando existam cantinas escolares com estatutos aprovados, poderá o director da escola ou o conselho escolar confiar à comissão administrativa da cantina, se a houver, a responsabilidade da distribuição do suplemento alimentar, competindo-lhe todas as tarefas inerentes, atrás mencionadas.
2.3.2 - No concelho:
Ao delegado de zona escolar compete, no âmbito das funções que genericamente constam no ponto 1.2 deste Regulamento, o seguinte:
a) Preencher os mapas modelo cuja responsabilidade lhe pertence e remetê-los, dentro dos prazos determinados, à direcção escolar respectiva;
b) Providenciar, garantindo, nos dias indicados na programação de entrega do leite embalado, o acesso ao local da armazenagem concelhia e os recursos humanos necessários à descarga e acondicionamento do leite no armazém;
c) Permanecer atento aos saldos do leite existente nos concelhos e comunicar à DDE logo que se registem excedentes que não haja possibilidade de serem consumidos dentro do prazo de validade.
2.3.3 - No distrito:
O director escolar, dentro das competências que, genericamente, foram indicadas no ponto 1.3, deve:
a) Manter os contactos com as unidades industriais em tudo o necessário para o normal processamento da programação e abastecimento do leite às sedes dos concelhos, mantendo, por sua vez, as delegações de zona sempre informadas;
b) Providenciar quanto ao exposto na alínea d) do ponto 3.2.4, se não for acordado com o delegado de zona escolar ser este a executar as referidas tarefas;
c) Preencher e remeter ao IASE os mapas modelo que lhe estão determinados no conjunto da acção, observando os prazos estipulados;
d) Providenciar quanto ao escoamento para outros concelhos do distrito, onde possam ser consumidos, dos excedentes de leite de escolas que apresentam saldo e informar a unidade industrial em conformidade, para acerto de futuros fornecimentos;
e) Proceder ao pagamento das facturas de leite que as empresas apresentarem, depois de serem devidamente conferidas pelas guias de remessa respectivas, apresentando ao IASE, até ao dia 10 de cada mês, o mapa relativo ao movimento de receitas e despesas havidas no mês anterior.
2.4 - A refeição completa (almoço), fornecida no refeitório (cantina escolar), constitui também um serviço de acção social escolar, mas de âmbito restrito, dado o determinado em 2.1.1.
2.5 - Os refeitórios do ensino primário funcionam quando cumpridas determinadas condições quanto a instalações, apetrechamento e pessoal e desde que justificado, face à conjugação do horário escolar com a distância da escola à residência dos alunos.
2.6 - Os refeitórios têm por objectivo apoiar os alunos durante o seu dia de trabalho face às distâncias que têm de percorrer, assegurando-lhes uma alimentação conveniente em ambiente condigno.
Para prossecução do objectivo exposto, compete ao(s) elemento(s) da acção social escolar afecto(s) a este serviço (direcção ou comissão administrativa da cantina escolar, se a houver, ou professor encarregado da gestão):
a) Zelar pelo cumprimento das instruções sobre refeitórios escolares;
b) Definir a constituição das ementas de acordo com as normas gerais de alimentação fornecidas, ou a fornecer, pelo IASE e registar o movimento dos refeitórios nos mapas para o efeito destinados;
c) Estabelecer as condições de fornecimento e preço da dieta, se for necessário este tipo de refeição;
d) Fixar o horário de funcionamento do refeitório e orientar o serviço de distribuição das refeições;
e) Comunicar, pelas vias hierárquicas competentes, as carências de equipamento que afectem o normal funcionamento dos serviços;
f) Informar e orientar o pessoal [servente(s) destacado(s) para o refeitório] quanto à utilização e manutenção dos equipamentos, bem como no que concerne às directrizes emanadas do IASE sobre a acção dos refeitórios;
g) Zelar pela manutenção das condições higiénicas do pessoal, das instalações e do equipamento, bem como pela confecção das refeições;
h) Supervisionar a aquisição dos géneros alimentícios, conferindo os artigos encomendados e mantendo um contrôle assíduo sobre os existentes na despensa, se os houver;
i) Organizar o sistema de escrituração, de acordo com as orientações do IASE, e elaborar e enviar, dentro dos prazos estabelecidos, os mapas modelo relativos à gestão do refeitório, seguindo a linha hierárquica competente.
2.7 - Aos directores do distrito escolar e delegados de zona compete:
a) Assegurar o cumprimento das determinações emanadas do IASE quanto ao funcionamento dos refeitórios;
b) Remeter à divisão de cantinas escolares os mapas recebidos das escolas, depois de previamente se assegurarem de que os mesmos se encontram correctamente preenchidos;
c) Providenciar quanto ao reapetrechamento dos refeitórios, dentro das disponibilidades da verba para o efeito recebida do IASE;
d) Distribuir os subsídios de manutenção dos refeitórios, quer os que lhe são destinados pelo IASE ou outras entidades, quer os resultantes do rendimento de legados ou doações.
2.8 - Ao pessoal auxiliar colocado nas escolas para assegurar o serviço das cantinas compete:
a) Adquirir os géneros alimentícios, de acordo com as ementas definidas pelo responsável pelo refeitório e as encomendas efectuadas;
b) Preparar, confeccionar e distribuir as refeições;
c) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados sobre a confecção das refeições, com vista ao preenchimento dos mapas dos serviços e respectiva prestação de contas;
d) Manter as instalações e o equipamento em condições de limpeza e higiene, indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços e à salvaguarda dos respectivos utentes.
3 - Alojamento:
São objectivos da política de alojamento:
a) Permitir o acesso à escola aos alunos do ensino primário e do CPTV que, pela localização das suas residências, não possam ser transportados diariamente ou que, privados de ambiente familiar, necessitem de alojamento para estudar;
b) Proporcionar aos estudantes boas condições de habitação e de estudo.
3.1 - Os alunos do ensino primário e do CPTV devem ser admitidos prioritariamente nos alojamentos do IASE, desde que a idade média dos alunos residentes seja considerada normal à sua correcta inserção nessa comunidade.
3.2 - No caso de não ser possível a sua integração nos alojamentos do IASE, procurar-se-ão outras formas de alojamento, pela ordem seguinte:
Instituições particulares (lares, colégios e outros);
Unidades hoteleiras;
Casas particulares.
3.3 - Para efeitos do disposto em 3.1, compete à DDE, em colaboração com a DZE, fazer uma listagem dos alunos a alojar e enviá-la aos respectivos alojamentos dentro dos prazos anualmente fixados.
3.4 - Para os efeitos do disposto em 3.2, a DDE deverá desenvolver contactos com as entidades referidas e, escolhida uma forma, estabelecer os necessários acordos para o alojamento dos alunos, competindo-lhe igualmente o contrôle desse alojamento.
3.5 - O IASE comparticipará no encargo que advém para o aluno alojado nestas condições com um subsídio variável, de acordo com a análise à situação sócio-económica do aluno e o valor máximo estipulado pelo IASE.
4 - Auxílios económicos directos:
Os auxílios económicos directos têm como objectivo:
a) Facilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória;
b) Assegurar aos alunos de fracos recursos económicos melhores condições de estudo e aproveitamento escolar.
4.1 - Esta acção individual e directa pode abranger três tipos de auxílios:
Aquisição de próteses;
Alimentação;
Aquisição de equipamento contra a chuva.
4.1.1 - A aquisição de próteses - óculos, aparelhos auditivos e ortopédicos ou outras - justifica-se desde que:
a) O aluno careça e a falta de próteses afecte a frequência e o rendimento escolar;
b) O aluno careça e não esteja abrangido por qualquer esquema de previdência social (caixa de previdência, ADSE, Serviços Sociais das FA, etc.);
c) O aluno careça e, embora abrangido pelos esquemas indicados anteriormente, esteja em condições económicas que justifiquem a concessão do subsídio, o qual pode cobrir, total ou parcialmente, a diferença entre o custo real da prótese e a contribuição recebida da entidade que o subsidia.
4.1.2 - O subsídio, nestes casos, será concedido mediante a apresentação de facturas ou recibos comprovativos das despesas efectuadas e inclui:
Despesas de consultas médicas;
Deslocações do aluno e familiar que o acompanhe, unicamente relacionadas com a aquisição da prótese.
4.1.3 - Este tipo de auxílio não cobre despesas inerentes à assistência médica ou medicamentosa resultante de doença ou acidente.
4.2 - Alimentação - auxílio que se traduz através de senhas que possibilitem ao aluno a utilização de um refeitório escolar, justificando-se se:
a) O aluno é carecido e, por razões de horário e da distância casa-escola, não tem possibilidade de almoçar na sua residência;
b) Existe na escola que frequenta, ou na localidade, um refeitório escolar, mesmo de outro grau de ensino.
4.3 - Equipamento contra a chuva - auxílio que se traduz pela concessão ao aluno de uma capa com capuz e ou botas de borracha, desde que:
a) O aluno não tenha possibilidades, mesmo parcialmente, da utilização de transportes;
b) O aluno seja carecido economicamente e resida a distância igual, ou superior, a 3 km da escola ou do posto CPTV, ou, residindo a menos de 3 km, seja obrigado a percorrer uma distância não inferior a 2 km por caminhos difíceis.
4.4 - Qualquer dos três tipos de auxílio mencionados em 4.1 pode assumir o carácter de comparticipação ou de cobertura total dos encargos, segundo o grau de carência económica do aluno.
4.5 - As carências económicas dos alunos são ajuizadas através dos elementos recolhidos no boletim para avaliação de carências económicas dos alunos do ensino primário e do CPTV.
4.6 - As estruturas locais, concelhias e distritais de ASE asseguram, aos três níveis respectivos, o cumprimento da atribuição e concessão dos subsídios de estudo. Para o efeito, são atribuídas as seguintes competências:
4.6.1 - À direcção de cada escola, no seu conjunto:
a) Atender, informar e esclarecer os alunos e encarregados de educação, ao longo do ano lectivo, sobre os auxílios económicos directos de que podem beneficiar e o modo como devem proceder para serem abrangidos;
b) Ajudá-los no preenchimento do boletim de avaliação de carências;
c) Receber e verificar esses boletins entregues no decurso do ano lectivo, devidamente preenchidos e com os dados confirmados;
d) Calcular a capitação familiar de cada aluno requerente;
e) Proceder, quando necessário, a confirmação ou esclarecimento das declarações prestadas no boletim, contactando, para o efeito, entidades oficiais ou particulares;
f) Informar a delegação de zona escolar das necessidades existentes em matéria de auxílios económicos directos, propondo a atribuição dos subsídios de acordo com as instruções emanadas do IASE;
g) Após o conhecimento da verba de que pode dispor, elaborar a lista definitiva dos alunos beneficiados com vista à sua afixação;
h) Remeter, no final de cada trimestre, à delegação de zona escolar um mapa dos subsídios concedidos, com a indicação do número de alunos abrangidos e da verba despendida em cada tipo de subsídio, bem como dos saldos disponíveis;
i) Dar parecer sobre as reclamações dirigidas pelos interessados a qualquer instância de ASE (IASE, DDE, DZE), seguindo as vias hierárquicas competentes;
j) Distribuir mensalmente os subsídios pelos alunos beneficiados;
l) Propor o cancelamento dos subsídios, sempre que for caso disso.
4.6.2 - À delegação de zona escolar:
a) Estudar, em conjunto com as direcções das escolas e postos do CPTV do concelho, as necessidades dos mesmos relativas a auxílios económicos directos;
b) Distribuir pelas escolas e postos do CPTV a verba necessária à concessão dos subsídios, de acordo com as necessidades manifestadas e tendo em conta a verba disponível para o efeito;
c) Propor à direcção do distrito escolar respectiva a concessão das verbas julgadas adequadas às necessidades do concelho;
d) Enviar, no final de cada trimestre, à respectiva DDE o mapa 2A/AEP, devidamente preenchido, com a indicação do saldo disponível;
e) Informar as escolas e os postos do CPTV de todos os assuntos respeitantes a auxílios económicos directos, bem como transmitir as instruções e regulamentos que a este respeito foram emanadas das DDE ou do IASE.
4.6.3 - À direcção do distrito escolar:
a) Estudar, em conjunto com as DZE do distrito, as necessidades das mesmas no que respeita a auxílios económicos directos;
b) Distribuir pelas DZE a verba necessária à concessão de subsídios, de acordo com as necessidades manifestadas e tendo em conta a verba que para o efeito o IASE pôs à sua disposição;
c) Enviar ao IASE, no final de cada trimestre, o mapa 2/AEP, devidamente preenchido, com a indicação do saldo disponível;
d) Dar parecer e enviar ao IASE, para decisão, casos que ultrapassem o âmbito de acção da DDE ou que apresentem particular dificuldade de solução;
e) Distribuir pelas DZE instruções e regulamentos sobre AED, emanados do IASE para esse efeito.
5 - Transportes escolares:
É objectivo dos transportes escolares contribuir para assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória, garantindo aos estudantes os meios de transporte entre os locais da sua residência e os estabelecimentos de ensino que frequentam fora das áreas servidas por transportes urbanos e, nas regiões de Lisboa, Porto, Braga, Coimbra e Setúbal, também por suburbanos.
5.1 - Ao delegado de zona escolar, através do director da escola e do encarregado do posto do CPTV, compete:
a) Elaborar a previsão de frequência dos estabelecimentos de ensino e da proveniência dos respectivos alunos, partindo da localização geográfica da residência dos alunos que nesse momento os frequentam e dos novos alunos que a ele terão acesso no ano lectivo seguinte;
b) Registar as localidades e os pontos de paragem dos transportes escolares em planta esquemática;
c) Planear os meios de acesso à escola, com base na previsão dos alunos, registando em planta esquemática os itinerários das carreiras públicas, os trajectos dos circuitos de aluguer e os percursos de táxis ou de carros particulares;
d) Justificar a necessidade da alteração de horários, itinerários ou pontos de paragem de carreiras públicas;
e) Justificar a necessidade de circuitos de aluguer;
f) Justificar a necessidade dos percursos de táxis ou carros particulares;
g) Reunir com o conselho directivo do estabelecimento de ensino centralizador da organização dos transportes escolares, a fim de, em conjunto, se proceder aos necessários ajustamentos no respectivo concelho;
h) Fornecer ao director do distrito escolar os elementos referidos nas alíneas anteriores, a fim de, por este, ser formulado o projecto final dos transportes escolares do respectivo distrito com vista ao ano lectivo seguinte;
i) Solicitar às empresas rodoviárias e aos industriais de táxis ou proprietários de carros particulares propostas de orçamento para os vários circuitos de aluguer;
j) Requisitar, através dos directores de escola e encarregados de postos do CPTV, os bilhetes de assinatura (passes escolares) a que se referem os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 404/77, de 24 de Setembro;
l) Fiscalizar o serviço prestado peles transportes, por forma a evitar irregularidades no cumprimento do contrato estabelecido;
m) Organizar o sistema de escrituração dos transportes escolares de acordo com as instruções do IASE;
n) Prestar contas trimestrais à direcção do distrito escolar, preenchendo correctamente os mapas apropriados;
o) Desempenhar outras tarefas, relacionadas com a organização dos transportes escolares, que lhe forem atribuídas por instruções emanadas pelo IASE.
5.2 - Ao director da escola e ao encarregado do posto do CPTV compete:
a) Prestar contas, mensalmente, ao delegado de zona escolar, preenchendo correctamente os mapas apropriados;
b) Fiscalizar o serviço prestado pelos transportadores, por forma a evitar irregularidade no cumprimento do contrato estabelecido;
c) Cobrar as comparticipações mensais dos alunos transportados.
5.3 - Ao director do distrito escolar compete:
a) Elaborar o projecto de transportes escolares de todo o distrito, com base nos elementos fornecidos pelos delegados de zona escolar de todos os concelhos onde se verifique necessidades de transporte;
b) Elaborar o balancete trimestral das actividades de transportes escolares, remetendo-o ao IASE;
c) Fiscalizar o serviço prestado pelos transportadores, por forma a evitar irregularidades no cumprimento dos contratos estabelecidos;
d) Desempenhar outras tarefas relacionadas com a organização dos transportes escolares que lhe forem atribuídas por instruções emanadas pelo IASE.
6 - Seguro escolar:
O seguro escolar tem como objectivos estabelecer uma política de prevenção contra os riscos de acidentes de actividade escolar e garantir a transferência de responsabilidade civil sempre que os sinistros se enquadrem nos termos das normas regulamentares em vigor.
6.1 - Aos órgãos de acção social escolar incumbe, em relação ao seguro escolar:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares em vigor, expressas na circular n.º 2/78/FNSE, de 24 de Julho, que determinam as condições de actuação do seguro escolar, designadamente no que respeita ao enquadramento da ocorrência como acidente de actividade escolar ou à sua descaracterização, aos direitos e obrigações dos beneficiários, à responsabilidade dos alunos, à cobrança das receitas para o FNSE e à organização do seguro na escola ou posto oficial do CPTV, observando os prazos que se encontram determinados para depósito dos valores recebidos;
b) Planificar, no início de cada ano escolar, a forma de utilização de infra-estruturas assistenciais existentes que melhor possam servir a escola primária ou posto oficial do CPTV, em caso de acidente de actividade escolar, em conformidade com as normas regulamentares em vigor;
c) Estabelecer e estreitar relações com os serviços de saúde, por forma a garantir o atendimento imediato do aluno sinistrado e o seu encaminhamento para outros centros de assistência de maiores recursos, nos termos do acordo de cooperação médico-social celebrado entre o FNSE e as Direcções-Gerais dos Hospitais e de Saúde;
d) Divulgar pelos professores, pessoal auxiliar, alunos e seus familiares a metodologia a seguir e os meios de assistência a utilizar em caso de acidente em actividade escolar, consoante as normas regulamentares;
e) Informar com precisão, clareza e verdade a Comissão Permanente de Seguro Escolar de todas as circunstâncias em que se verificou o acidente de actividade escolar, cumprindo os prazos regulamentares;
f) Apoiar o aluno sinistrado e a família durante o período em que se mantenha o tratamento, informando dos seus direitos e obrigações;
g) Utilizar a «Requisição de serviços médicos - Termo de responsabilidade» exclusivamente nos casos que integram o conceito de acidente de actividade escolar, tal como se encontra definido nas normas regulamentares do seguro escolar;
h) Verificar e vigiar as condições de segurança dos edifícios escolares, propondo superiormente, através das direcções dos distritos escolares, as medidas adequadas à eliminação de riscos, e dinamizar acções de professores e alunos para a promoção do espírito de prevenção de acidentes de actividade escolar, com base no estudo dos principais riscos a que em cada caso se encontram expostos os alunos;
i) Adoptar e propor medidas específicas de prevenção tendentes a diminuir ou eliminar os riscos de acidentes no trajecto normal entre a residência e o local de actividade escolar;
j) Manter os serviços do FNSE permanentemente informados de todas as dificuldades e irregularidades detectadas, segundo as vias hierárquicas competentes.
6.2 - Disposição transitória: valor da quotização:
a) É fixada em 10$00 a quotização anual a pagar para o FNSE pelos alunos do ensino primário e do CPTV;
b) Os alunos que já tenham efectuado o pagamento da quotização segundo o valor em vigor à data da publicação do presente despacho deverão efectuar segunda prestação até ao dia 30 de Outubro, no prazo de trinta dias após a publicação deste despacho.
6.3 - O valor da segunda prestação será entregue e depositado nos termos e prazos estabelecidos para a quotização efectuada no acto da matrícula, nomeadamente:
a) O director da escola e o encarregado do posto oficial do CPTV remetem os valores cobrados ao delegado de zona escolar até 30 de Novembro, impreterivelmente;
b) O delegado de zona escolar depositará os valores recebidos obrigatoriamente até 15 de Dezembro na conta à ordem da Comissão Permanente de Seguro Escolar, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, enviando aos serviços do FNSE o duplicado da guia de depósito, acompanhado da relação das escolas, com indicação do número de alunos matriculados e montante das quotizações por cada escola ou posto oficial do CPTV.
7 - Colónias de férias:
As colónias de férias têm como objectivo possibilitar ao estudante uma nova experiência em comunidade e visando igualmente facilitar a sua integração no ensino preparatório.
7.1 - Destinam-se essencialmente às crianças do 4.º ano de escolaridade obrigatória e provenientes de zonas sócio-culturais desfavorecidas.
7.2 - O IASE promove a organização de colónias de férias na praia e na montanha e apoia iniciativas congéneres particulares.
7.3 - As colónias de férias de mar e de montanha têm a duração de vinte dias.
7.4 - Na organização destas actividades colaboram, com responsabilidades, pais e professores.
7.5 - As colónias de férias de iniciativa particular poderão ser apoiadas pelo IASE de acordo com as disponibilidades orçamentais, devendo, nos prazos estabelecidos, ser apresentado o projecto de actividade com objectivos claramente definidos.
7.6 - O IASE regulamentará oportunamente toda a actividade relacionada com colónias de férias.
CAPÍTULO III
Fontes de financiamento dos serviços de acção social escolar
1 - Fontes de financiamento:
São fontes de financiamento dos serviços de acção social escolar:
a) A comparticipação dos alunos;
b) Os subsídios específicos;
c) Os saldos de exploração ou de anos anteriores.
1.1 - Comparticipação dos alunos:
1.1.1 - A comparticipação a pagar pelos alunos, até revisão do estatuto das caixas escolares e estruturação dos órgãos de gestão da acção social escolar na escola ou no posto do CPTV, apresenta as seguintes formas:
a) Comparticipação para a caixa escolar;
b) Quotização para o Fundo Nacional de Seguro Escolar;
c) Comparticipação para a acção social escolar.
1.1.2 - A comparticipação para a caixa escolar, até nova regulamentação, mantém-se nos termos previstos na lei.
1.1.3 - A quotização para o FNSE, prevista no Despacho 191/77, e agora actualizada, é obrigatória e extensiva a todos os alunos do ensino primário e do CPTV, devendo ser satisfeita de acordo com as seguintes normas:
a) Todos os alunos do ensino primário e do CPTV matriculados em estabelecimentos do ensino oficial pagarão no acto da matrícula para o FNSE, em cada ano lectivo, a quotização que se encontrar superiormente estabelecida;
b) A falta de pagamento da quotização no acto da matrícula obriga ao seu pagamento em dobro, se o mesmo for efectuado no idêntico prazo ao fixado para a matrícula, revertendo o respectivo quantitativo para o Fundo Nacional de Seguro Escolar;
c) Os alunos que mantiverem a recusa ao pagamento da quotização perdem o direito às regalias da acção social escolar e não lhes será passada qualquer certidão ou diploma, quando a eles tenham direito ou deles carecerem, sem que, previamente, paguem em dobro todas as dívidas para com o FNSE;
d) Os directores das escolas primárias e encarregados dos postos do CPTV, através dos delegados de zona escolar, enviarão ao FNSE as listas nominativas de todos os alunos que recusaram o pagamento da quotização;
e) As listas nominativas deverão ser enviadas aos serviços do FNSE, impreterivelmente, até vinte dias após o início do ano lectivo;
f) Para efeito do cumprimento do disposto na alínea a), os delegados de zona escolar manterão actualizadas as listas dos alunos devedores, delas dando conhecimento aos directores dos distritos escolares respectivos.
1.1.4 - A comparticipação dos alunos para a acção social escolar processa-se de acordo com as orientações do IASE e constitui uma participação simbólica nas despesas do serviço que lhes é prestado.
1.1.5 - O montante das comparticipações do aluno varia de acordo com as possibilidades económicas do utente e a natureza do serviço que recebe, sendo as mesmas fixadas anualmente pelo IASE, através das divisões respectivas.
1.2 - Subsídios específicos:
Os subsídios específicos com que os serviços de acção social escolar poderão ser dotados destinam-se, conforme a sua origem:
1.2.1 - Subsídios atribuídos pelo IASE:
a) Auxílios económicos directos: verbas para distribuir de acordo com a regulamentação dos respectivos serviços do IASE;
b) Refeitório: verbas a utilizar de acordo com a regulamentação dos respectivos serviços do IASE;
c) Transportes: verbas para manutenção da rede de transportes escolares.
1.2.2 - Subsídios atribuídos por outras entidades públicas ou privadas; legados e doações:
a) A aplicar de acordo com a finalidade expressa pela entidade pública que haja concedido o subsídio;
b) A aplicar de acordo com a expressa manifestação de vontade do doador, caso o subsídio provenha de entidades particulares.
1.3 - Saldos de exploração ou de anos anteriores:
1.3.1 - Os saldos verificados na conta dos diversos serviços no fim de cada ano lectivo transitam para o ano lectivo seguinte, consignados aos serviços a que dizem respeito, salvo se, por qualquer motivo justificado, o IASE determinar a sua devolução, no caso dos subsídios referidos em 1.2.1.
Este despacho revoga o Despacho 139/77, de 4 de Novembro.
O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes.