de 18 de Janeiro
Reconhecendo que a instrução e o exame são duas fases necessárias para a obtenção da carta de condução e que esta se destina à consecução de um objectivo - a segurança rodoviária -, justifica-se, assim, a regulamentação, no presente diploma, de dois pontos que nelas se integram em obediência à finalidade referida.Considerando que a disposição legal que estabelece a distância mínima entre eixos para os veículos utilizados na instrução remunerada não deve, presentemente, ser mantida, dada a evolução técnica da construção de automóveis, e que tal orientação já é seguida na maioria dos países europeus, julga-se conveniente alterar o artigo 31.º, n.º 3, do Regulamento do Código da Estrada.
Considerando que o incentivamento do hábito do uso dos cintos de segurança, dada a fase prévia de obrigatoriedade generalizada da sua utilização, pode, por ora, limitar-se a instruendos e examinandos da condução automóvel, entende-se de revogar a Portaria 532/73, de 6 de Agosto.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, no que se refere ao n.º 1.º do presente diploma e do n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, no que diz respeito aos restantes números, o seguinte:
1.º O artigo 31.º, n.º 3, do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 31.º
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. Os automóveis ligeiros serão de caixa fechada e terão uma lotação mínima de cinco lugares.
2.º Nos automóveis ligeiros utilizados no ensino da condução é obrigatório o uso dos cintos de segurança pelo instruendo durante as lições de aprendizagem.
3.º A contravenção ao disposto no número anterior é punida com multa de 500$00.
4.º É igualmente obrigatório o uso dos cintos de segurança pelo examinando durante o exame de condução, cuja prova prática não pode ter início nem prosseguir sem que o examinando tenha o cinto devidamente colocado.
5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, operando a revogação total da Portaria 532/73, de 6 de Agosto.
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 9 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.