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Portaria 31/75, de 18 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, no que diz respeito ao ensino da condução.

Texto do documento

Portaria 31/75

de 18 de Janeiro

Reconhecendo que a instrução e o exame são duas fases necessárias para a obtenção da carta de condução e que esta se destina à consecução de um objectivo - a segurança rodoviária -, justifica-se, assim, a regulamentação, no presente diploma, de dois pontos que nelas se integram em obediência à finalidade referida.

Considerando que a disposição legal que estabelece a distância mínima entre eixos para os veículos utilizados na instrução remunerada não deve, presentemente, ser mantida, dada a evolução técnica da construção de automóveis, e que tal orientação já é seguida na maioria dos países europeus, julga-se conveniente alterar o artigo 31.º, n.º 3, do Regulamento do Código da Estrada.

Considerando que o incentivamento do hábito do uso dos cintos de segurança, dada a fase prévia de obrigatoriedade generalizada da sua utilização, pode, por ora, limitar-se a instruendos e examinandos da condução automóvel, entende-se de revogar a Portaria 532/73, de 6 de Agosto.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, no que se refere ao n.º 1.º do presente diploma e do n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, no que diz respeito aos restantes números, o seguinte:

1.º O artigo 31.º, n.º 3, do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 31.º

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. Os automóveis ligeiros serão de caixa fechada e terão uma lotação mínima de cinco lugares.

2.º Nos automóveis ligeiros utilizados no ensino da condução é obrigatório o uso dos cintos de segurança pelo instruendo durante as lições de aprendizagem.

3.º A contravenção ao disposto no número anterior é punida com multa de 500$00.

4.º É igualmente obrigatório o uso dos cintos de segurança pelo examinando durante o exame de condução, cuja prova prática não pode ter início nem prosseguir sem que o examinando tenha o cinto devidamente colocado.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, operando a revogação total da Portaria 532/73, de 6 de Agosto.

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 9 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/18/plain-91040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-06 - Portaria 532/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Torna obrigatório o uso de cinto de segurança durante as lições e exames de condução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 186/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre trânsito e transportes.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 240/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabele o aumento dos montantes das multas previstas para as infracções ao Código da Estrada, respectivo Regulamento e diversa legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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