de 6 de Agosto
O uso dos cintos de segurança constitui sem dúvida um meio deveras útil e eficaz para evitar a ocorrência ou o agravamento das eventuais consequências pessoais emergentes de acidentes de viação Aliás, o Conselho de Ministros da Conferência Europeia dos Ministros de Transportes expressamente reconheceu essa utilidade e eficácia preventivas, nomeadamente na sua última sessão verificada em Haia no dia 13 de Junho do corrente ano, recomeçando o seu uso efectivo, como meio eficaz de protecção dos ocupantes dos veículos, tanto no interior como no exterior dos aglomerados urbanos e decidindo da sua utilização obrigatória, desde já, durante as lições e os exames de condução.Pretende-se, assim, incentivar o hábito do uso dos mesmos, consciencializando os condutores da sua eficácia e utilidade, como fase prévia da obrigatoriedade generalizada do seu uso.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada, o seguinte:
1.º Nos automóveis ligeiros utilizados no ensino de condução é obrigatório o uso dos cintos de segurança pelo instruendo e pelo instrutor durante as lições práticas de aprendizagem.
2.º A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 500$00 por cada infractor.
3.º É igualmente obrigatório o uso dos cintos de segurança pelo examinando e pelo examinador durante o exame de condução, cuja prova prática não pode ter início nem prosseguir sem que ambos tenham os cintos devidamente colocados 4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1974.
Ministério das Comunicações, 23 de Julho de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.