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Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas aos locais de estacionamento dos automóveis de aluguer.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 34/78

de 2 de Outubro

O Decreto 119/75, de 8 de Março, criou na esfera de competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres a possibilidade legal de permitir alterações temporárias do local de estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros, faculdade que se encontra prevista naquele diploma em termos genéricos.

No entanto, dada a existência de numerosas situações em que se justifica a alteração do local de estacionamento, no sentido de os veículos de aluguer se poderem deslocar às estações de caminho de ferro, aeroportos ou nós rodoviários à hora da chegada dos comboios, aviões ou carreiras de serviço público, torna-se urgente a regulamentação específica dessas hipóteses, porquanto o quadro legal acima referido é omisso na disciplina do seu regime, que apresenta particularidades que o legislador não podia esquecer.

Por outro lado, a possibilidade de alteração permanente do local de estacionamento encontra-se regulada no Decreto Regulamentar 49/77, de 10 de Agosto, em termos que apenas a permitem no âmbito da área de cada freguesia.

No entanto, razões de interesse público e de viabilização da situação económica local de mercado de transportes impõem a criação de dispositivos legais que alarguem essa faculdade à área de várias freguesias do mesmo concelho e, em casos excepcionais de extrema necessidade, à área dos concelhos limítrofes.

Finalmente, e em obediência a preocupações de carácter sistematizador e de economia legislativa, aproveitou-se também o ensejo para reunir em sede legal única toda a matéria respeitante à definição dos regimes de estacionamento, e alteração dos locais para esse efeito fixados, tarefa que se traduziu na integração neste diploma das normas constantes do Decreto 119/75 e Decreto Regulamentar 49/77.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os automóveis de aluguer, quer se destinem ao transporte de passageiros, quer ao de mercadorias, devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento constantes das respectivas licenças, salvo quando estejam autorizados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres os regimes de praça livre e praça livre condicionada e o previsto no n.º 6 deste artigo.

2 - No regime de praça livre, os veículos explorados a taxímetro não têm local de estacionamento fixado.

3 - No regime de praça livre condicionada, o estacionamento terá de ser feito em qualquer dos locais fixados para esse fim através da postura municipal, indistintamente em qualquer deles, mas sem exceder a dotação para eles determinada.

4 - Os regimes a que se referem os n.os 2 e 3 só podem ser aplicados em centros urbanos onde o interesse público os justifique, sob proposta das câmaras municipais interessadas.

5 - Os regimes de praça livre e de praça livre condicionada podem ser autorizados na totalidade ou em parte das freguesias que constituem os centros urbanos.

6 - Os automóveis afectos a serviços especiais, designadamente os destinados a casamentos ou funerais, podem ser dispensados de estacionar nas vias públicas.

Art. 2.º As alterações de locais de estacionamento só terão lugar, desde que o interesse público o justifique, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.

Art. 3.º - 1 - As alterações temporárias de locais de estacionamento fixados para os veículos de aluguer ligeiros de passageiros só serão autorizadas, a requerimento dos interessados, nos seguintes casos:

a) Na épocas termais ou balneares, ou por ocasião de festividades, para as localidades das termas, praias ou festas;

b) Às horas de chegada dos comboios, aviões ou carreiras de serviço público; para as localidades das estações de caminho de ferro, aeroportos ou nós rodoviários.

2 - As autorizações a que se refere o número anterior são concedidas:

a) Por prazos não superiores a cento e vinte dias para o serviço de praias e termas;

b) Pelo tempo que as festividades durarem, para o serviço de festas;

c) Por períodos até um ano para o serviço nas estações de caminho de ferro, aeroportos ou nós rodoviários.

Art. 4.º - 1 - Quando as alterações de locais de estacionamento previstas no artigo anterior se processem dentro da mesma freguesia ou freguesias da sede do concelho, competirá às câmaras municipais autorizá-las, precedendo parecer da associação representativa dos industriais de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

2 - Nos restantes casos será competente para o efeito a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante parecer das câmaras municipais interessadas e da associação representativa dos industriais de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

Art. 5.º - 1 - Na apreciação das alterações temporárias do local de estacionamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deverá ter-se em atenção a distância entre as estações de caminho de ferro, aeroportos ou nós rodoviários e os locais onde os veículos se encontram normalmente à disposição do público.

2 - Quando aquelas alterações se reportem a veículos com estacionamento fixado em freguesia diversa da da estação, aeroporto ou nó rodoviário, só serão autorizadas desde que a frequência dos comboios, aviões ou carreiras do serviço público não ponha em causa a prestação do serviço público no local habitual de estacionamento.

3 - Sempre que se verifiquem autorizações nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, no condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo anterior, os proprietários dos veículos com estacionamento previamente fixado nas estações de caminho de ferro, aeroportos ou nós rodoviários poderão requerer junto das câmaras municipais competentes autorizações para estacionarem, fora das horas de chegada dos comboios, aviões ou carreiras de serviço público, nas praças fixadas para os veículos autorizados a deslocarem-se temporariamente àqueles locais.

Art. 6.º A alteração permanente dos locais de estacionamento fixados para os veículos de aluguer ligeiros de passageiros só poderá ser autorizada nos seguintes casos:

a) Dentro de cada freguesia ou das freguesias que constituem a sede do concelho;

b) Entre freguesias do mesmo concelho, ou de concelhos limítrofes.

Art. 7.º A alteração a que se refere a alínea a) do artigo anterior será da competência das câmaras municipais e só poderá efectuar-se ouvida a associação representativa dos industriais de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, com fundamento na necessidade de readaptação da oferta às carências de transporte da população ou quando a racionalização do tráfego dentro das povoações o imponha.

Art. 8.º - 1 - A alteração permanente de locais de estacionamento entre freguesias do mesmo concelho, ou de concelhos limítrofes, será da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob parecer fundamentado da câmara municipal interessada.

2 - Só será autorizada a alteração prevista no número anterior com os seguintes fundamentos:

a) Inviabilidade económica da exploração local da indústria de transportes em veículos ligeiros de passageiros de aluguer, relativamente aos titulares de licenças concedidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março;

b) Alteração, superveniente à atribuição da licença, das condições económicas de exploração da indústria local de transportes em veículos ligeiros de passageiros de aluguer que implique a sua inviabilidade, nos restantes casos.

3 - A inviabilidade ou a alteração das condições económicas de exploração local da indústria deverá em todos os casos ser comprovada pelos interessados.

Art. 9.º - 1 - A alteração a que se refere o artigo anterior deverá efectuar-se:

a) Entre freguesias do mesmo concelho;

b) Entre freguesias situadas em concelhos limítrofes, quando a alteração não seja possível no âmbito territorial previsto na alínea precedente.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a alteração do local de estacionamento só poderá efectivar-se com o acordo das duas câmaras municipais interessadas quanto à necessidade e justificação da alteração dos contingentes em causa.

3 - Em qualquer dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo devem ser ouvidos o sindicato e a associação representativos dos motoristas profissionais e dos industriais de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Art. 10.º Para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres procederá aos necessários aumentos e reduções dos contingentes.

Art. 11.º Na alteração a título permanente do local de estacionamento a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, beneficiará de prioridade o industrial mais antigo:

a) Da freguesia, no caso do artigo 7.º;

b) Da freguesia onde tem local de estacionamento o interessado, no caso do artigo 8.º Art. 12.º - 1 - A fixação em cada freguesia do novo local de estacionamento será da competência da respectiva câmara municipal, beneficiando de prioridade o industrial mais antigo da freguesia.

2 - As alterações do local de estacionamento a que se refere o presente diploma, salvo as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, deverão ser sempre objecto de publicação, através de postura das câmaras municipais competentes.

3 - As câmaras municipais comunicarão às respectivas direcções de transportes as alterações de estacionamento que efectuarem.

4 - Em todas as alterações, exceptuadas as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os interessados serão notificados de que deverão, no prazo de trinta dias, solicitar a correcção do respectivo título de licenciamento.

Art. 13.º - 1 - A transgressão à regra do n.º 1 do artigo 1.º será punida:

a) Com a multa de 1000$00, se o veículo se mantiver dentro da localidade ou freguesia em que está autorizado a estacionar;

b) Com multa de 3000$00, se o veículo estacionar em localidade ou freguesia diferente da que consta da licença.

2 - A multa prevista na alínea a) do número anterior passará a ser de 2000$00 se se verificar com um veículo com um determinado título de licenciamento uma segunda infracção, dentro do prazo de seis meses a contar da condenação proferida em relação à primeira infracção, e de 3000$00 pela prática, sempre dentro do intervalo de tempo de seis meses a contar da anterior condenação, de cada infracção subsequente.

3 - A multa prevista na alínea b) do n.º 1 passará a ser de 5000$00 pela prática da segunda infracção nas condições referidas no número anterior e a terceira infracção praticada no prazo de seis meses a contar da anterior condenação será punida com a multa de 10000$00 e com o cancelamento da licença.

Art. 14.º A ausência temporária e não justificada do veículo automóvel do respectivo local de estacionamento, sem que o veículo se encontre à disposição do público noutro local, será punida com a multa de 5000$00, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Art. 15.º A falsidade da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º implica, para além da responsabilidade criminal a que der lugar, a aplicação cumulada de multa de 10000$00 e cancelamento da licença.

Art. 16.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Art. 17.º O presente diploma revoga o Decreto 119/75, de 8 de Março, e o Decreto Regulamentar 49/77, de 10 de Agosto.

Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 11 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/02/plain-71130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-08 - Decreto 119/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa normas relativas aos locais de estacionamento de veículos de aluguer .

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-A/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta a atribuição de licenças aos cidadãos portugueses regressados das ex-colónias que exerciam indústria de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto Regulamentar 49/77 - Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza as câmaras municipais a poderem, através de postura, proceder à alteração dos locais de estacionamento dos veículos ligeiros de aluguer para passageiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto Regulamentar 68-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza a Direcção-Geral de Transportes Terrestres a decidir sobre a alteração definitiva dos locais de estacionamento fixados para veículos de aluguer ligeiros de passageiros, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 225-A/76, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto Regulamentar 52/80 - Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 34/78, de 2 de Outubro (estacionamento dos veículos ligeiros de aluguer para passageiros).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 186/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre trânsito e transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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