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Decreto Regulamentar 68-A/79, de 24 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral de Transportes Terrestres a decidir sobre a alteração definitiva dos locais de estacionamento fixados para veículos de aluguer ligeiros de passageiros, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 225-A/76, de 31 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 68-A/79

de 24 de Dezembro

O Decreto 34/78, de 2 de Outubro, teve, entre outros, como objectivo permitir, em determinados casos de manifesta inviabilidade económica da exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, a alteração de locais de estacionamento, por forma a corrigir desequilíbrios existentes entre a procura e a oferta no mercado de transporte local.

Para tal, aquele normativo criou todo um processamento gracioso visando uma desejável harmonização na satisfação dos interesses particulares e públicos envolvidos na matéria.

Tendo-se constatado, porém, que em variados casos, designadamente nos pedidos formulados por titulares de licenças concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março, a morosidade do processo se mostra incompatível com a premência da satisfação das necessidades dos requerentes, em termos de justiça e de equidade, impõe-se uma maior celeridade na decisão, para o que, através do presente diploma, se libertou o esquema processual instituído de algumas formalidades, o que não significará, no entanto, que se prescinda da participação, sempre necessária, dos organismos autárquicos.

Aproveitou-se igualmente o ensejo para revogar o artigo 11.º do Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, dadas as dificuldades e os inconvenientes que a sua execução tem suscitado, bem como para dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma, com vista ao aperfeiçoamento técnico-jurídico do seu conteúdo normativo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá decidir sobre os pedidos formulados por titulares de licenças concedidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março, para a alteração permanente de locais de estacionamento de veículos de aluguer ligeiros de passageiros, sem vinculação ao parecer da câmara municipal a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro.

2 - A falta do parecer da câmara municipal a que se refere o número anterior, no prazo de trinta dias a contar da data em que foi solicitado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, será considerada como concordância com a alteração do local de estacionamento a que se referiu o mesmo pedido de parecer.

Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar, relativamente aos pedidos referidos no artigo anterior, que a alteração de local de estacionamento, quando não seja possível no âmbito territorial previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, se efectue para concelho em relação ao qual o requerente comprove não haver obstáculos da respectiva câmara municipal.

2 - Esgotados os critérios do número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a alteração do local de estacionamento para freguesia situada no concelho do local de residência do requerente ou concelhos limítrofes, sempre que o interesse público não seja posto em causa.

3 - As alterações previstas nos números anteriores poderão efectivar-se independentemente do previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 34/78.

Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a permuta entre locais de estacionamento fixados para os veículos licenciados ao abrigo do Decreto-Lei 225-A/79, de 31 de Março.

2 - Para o efeito do número anterior e após a autorização, os interessados deverão solicitar a correcção dos respectivos títulos de licenciamento no prazo de trinta dias.

3 - Ao disposto nos números anteriores é aplicável o previsto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

Art. 4.º - 1 - O disposto no presente diploma só se aplica aos pedidos que tenham dado entrada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres até à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma continuará a aplicar-se o disposto no Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro.

Art. 5.º O artigo 12.º do Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - A fixação em cada freguesia de novo local de estacionamento será da competência da respectiva câmara municipal, beneficiando de prioridade o industrial mais antigo da freguesia ou das freguesias que constituem a sede do concelho.

2 - As alterações do local de estacionamento a que se refere o presente diploma, salvo as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, devem ser sempre objecto de publicação através de edital das câmaras municipais competentes.

3 - Os interessados deverão deduzir a prioridade prevista no n.º 1 no prazo de quinze dias após a publicação do edital.

4 - As câmaras municipais comunicarão às respectivas direcções de transportes as alterações de estacionamento que efectuarem.

5 - Em todas as alterações, exceptuadas as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os interessados serão notificados de que deverão, no prazo de trinta dias, solicitar a correcção do respectivo título de licenciamento.

Art. 6.º - 1 - Fica revogado o artigo 11.º do Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, bem como o regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/24/plain-207940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-A/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta a atribuição de licenças aos cidadãos portugueses regressados das ex-colónias que exerciam indústria de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-06 - Decreto 34/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova para ratificação as emendas aos artigos 24.º e 25.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas em 17 de Maio de 1976 pela Resolução WHA 29.38 da 29.ª Assembleia Mundial de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-02 - Decreto Regulamentar 34/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas aos locais de estacionamento dos automóveis de aluguer.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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