de 24 de Dezembro
O Decreto 34/78, de 2 de Outubro, teve, entre outros, como objectivo permitir, em determinados casos de manifesta inviabilidade económica da exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, a alteração de locais de estacionamento, por forma a corrigir desequilíbrios existentes entre a procura e a oferta no mercado de transporte local.Para tal, aquele normativo criou todo um processamento gracioso visando uma desejável harmonização na satisfação dos interesses particulares e públicos envolvidos na matéria.
Tendo-se constatado, porém, que em variados casos, designadamente nos pedidos formulados por titulares de licenças concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março, a morosidade do processo se mostra incompatível com a premência da satisfação das necessidades dos requerentes, em termos de justiça e de equidade, impõe-se uma maior celeridade na decisão, para o que, através do presente diploma, se libertou o esquema processual instituído de algumas formalidades, o que não significará, no entanto, que se prescinda da participação, sempre necessária, dos organismos autárquicos.
Aproveitou-se igualmente o ensejo para revogar o artigo 11.º do Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, dadas as dificuldades e os inconvenientes que a sua execução tem suscitado, bem como para dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma, com vista ao aperfeiçoamento técnico-jurídico do seu conteúdo normativo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá decidir sobre os pedidos formulados por titulares de licenças concedidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março, para a alteração permanente de locais de estacionamento de veículos de aluguer ligeiros de passageiros, sem vinculação ao parecer da câmara municipal a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro.
2 - A falta do parecer da câmara municipal a que se refere o número anterior, no prazo de trinta dias a contar da data em que foi solicitado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, será considerada como concordância com a alteração do local de estacionamento a que se referiu o mesmo pedido de parecer.
Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar, relativamente aos pedidos referidos no artigo anterior, que a alteração de local de estacionamento, quando não seja possível no âmbito territorial previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, se efectue para concelho em relação ao qual o requerente comprove não haver obstáculos da respectiva câmara municipal.
2 - Esgotados os critérios do número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a alteração do local de estacionamento para freguesia situada no concelho do local de residência do requerente ou concelhos limítrofes, sempre que o interesse público não seja posto em causa.
3 - As alterações previstas nos números anteriores poderão efectivar-se independentemente do previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 34/78.
Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a permuta entre locais de estacionamento fixados para os veículos licenciados ao abrigo do Decreto-Lei 225-A/79, de 31 de Março.
2 - Para o efeito do número anterior e após a autorização, os interessados deverão solicitar a correcção dos respectivos títulos de licenciamento no prazo de trinta dias.
3 - Ao disposto nos números anteriores é aplicável o previsto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Art. 4.º - 1 - O disposto no presente diploma só se aplica aos pedidos que tenham dado entrada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres até à data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma continuará a aplicar-se o disposto no Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro.
Art. 5.º O artigo 12.º do Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - A fixação em cada freguesia de novo local de estacionamento será da competência da respectiva câmara municipal, beneficiando de prioridade o industrial mais antigo da freguesia ou das freguesias que constituem a sede do concelho.
2 - As alterações do local de estacionamento a que se refere o presente diploma, salvo as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, devem ser sempre objecto de publicação através de edital das câmaras municipais competentes.
3 - Os interessados deverão deduzir a prioridade prevista no n.º 1 no prazo de quinze dias após a publicação do edital.
4 - As câmaras municipais comunicarão às respectivas direcções de transportes as alterações de estacionamento que efectuarem.
5 - Em todas as alterações, exceptuadas as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os interessados serão notificados de que deverão, no prazo de trinta dias, solicitar a correcção do respectivo título de licenciamento.
Art. 6.º - 1 - Fica revogado o artigo 11.º do Decreto Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, bem como o regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.