de 27 de Dezembro
O Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA) aprovado pelo Decreto 37 272, de 3l de Dezembro de 1948, tem constituído, ao longo de décadas, o instrumento legal regulamentador de toda a actividade transportadora rodoviária nacional, pública e particular, sendo as correspondentes infracções processadas e julgadas em processo de transgressões.O surgimento de novas formas de procura do transporte rodoviário provocou, contudo, uma desactualização de grande parte das soluções normativas acolhidas no RTA, particularmente no que se refere à disciplina jurídica da estruturação e do regime de exploração das actividades por ele reguladas.
Por outro lado, a integração de Portugal nas Comunidades Europeias criou o imperativo de transposição para o ordenamento jurídico interno de diversa regulamentação comunitária relativa aos transportes rodoviários.
Em consequência destas novas realidades, foi publicada numerosa legislação avulsa tendo em vista a prossecução dos referidos objectivos de modernização do quadro jurídico das actividades de transporte e da sua harmonização, no plano comunitário.
Como resultado de toda esta evolução legislativa, o RTA, presentemente, disciplina de forma relevante pouco mais do que alguns segmentos normativos do transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, o transporte de aluguer em automóveis pesados de passageiros e a concessão e exploração de carreiras de transporte público colectivo de passageiros, sendo, como se referiu, objecto de legislação específica a regulamentação das restantes formas de prestação de serviços de transportes públicos e parte dos serviços incluídos no conceito de transporte particular.
A submissão ao regime das contra-ordenações das infracções previstas nesta legislação avulsa constitui seu denominador comum.
Nesta conformidade, razões de sistematização e uniformização na aplicação da lei, no que se refere à aplicação do mesmo regime sancionatório às diversas modalidades de transporte rodoviário, impõe-se que as infracções ao RTA passem também a ser processadas e julgadas em processo de contra-ordenação, aumentando-se o valor das sanções pecuniárias a aplicar, agora convertidas em coimas, e prevendo-se a aplicação, de acordo com os pressupostos da lei geral, de sanções acessórias, tendo como objectivo conferir ao novo regime um carácter dissuasor mais efectivo.
Aproveitou-se o ensejo para, em sede do presente decreto-lei, reformular algumas disposições do RTA por forma a ajustar a sua redacção a novas exigências de acesso ao mercado e de regime de exploração mais consentâneas com a realidade presente e com o regime contra-ordenacional introduzido pelo presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 19.º, 107.º, corpo, 109.º, §§ 1.º e 3.º, 110.º, § 1.º, 126.º e 191.º, § único, do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção dos Decretos-Leis n.º 45 060, de 4 de Junho de 1963, 59/71, de 2 de Março, e 186/82, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Considera-se abandono da exploração da licença de transporte de aluguer de passageiros em automóveis ligeiros, salvo caso fortuito ou de força maior, a sua não exploração por período superior a 60 dias consecutivos.
Artigo 107.º
Todo o pedido de concessão deverá ser precedido de um depósito de 100000$, efectuado na tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.§1.º ....................................................................................................................
§2.º ....................................................................................................................
§3.º ....................................................................................................................
§4.º ....................................................................................................................
Artigo 109.º
§ 1.º O valor da caução é fixado à razão de 1500$ por cada quilómetro, contado entre os locais de estacionamento nos pontos extremos do percurso do serviço concedido, não podendo nunca ser inferior a 75 000$.§ 2.º ...................................................................................................................
§ 3.º A interdição de exploração da concessão, determinada nos termos do artigo 211.º, alínea a), implica a perda da caução respectiva.
§ 4.º ...................................................................................................................
Artigo 110.º
§ 1.º Se, decorrido o prazo que o novo concessionário tem para começar a exploração, não a tiver iniciado, reverterá para os cofres do Estado a caução respectiva.§ 2.º ...................................................................................................................
Artigo 126.º
1 - Se o concessionário abandonar ou interromper, total ou parcialmente, a exploração do serviço público antes de findar o prazo por que este foi concedido, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres dirigir provisoriamente a exploração, continuando todas as despesas que dela resultem a cargo do concessionário faltoso.2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
a) `Abandono', a falta de exploração do serviço por período igual ou superior a 30 dias consecutivos;
b) `Interrupção', a falta de exploração do serviço por período superior a 5 dias consecutivos e inferior a 30.
3 - A caução efectuada nos termos do artigo 109.º responderá pelas despesas efectuadas de harmonia com o disposto no n.º 1.
Artigo 191.º
§ único. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizar a utilização de veículos ligeiros de passageiros com lotação não inferior a sete lugares, incluindo o do condutor.»Artigo 2.º
São convertidas em contra-ordenações as infracções ao mesmo Regulamento, aprovado pelo Decreto 32 272, de 31 de Dezembro de 1948, e alterado pelo Decreto-Lei 186/82, de 15 de Maio, e pelos Decretos Regulamentares n.º 66/84, de 22 de Agosto, 53/86, de 6 de Outubro, 52/87, de 4 de Agosto, e 26/88, de 28 de Junho, passando o seu título III a ter a seguinte redacção:
«TÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 207.º
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações.2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 208.º
1 - É da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres a instrução dos processos por contra-ordenações previstas neste Regulamento.2 - É da competência do director-geral de Transportes Terrestres a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.
Artigo 209.º
1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Policia de Segurança Pública.
2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os transportes a que se refere o presente Regulamento, bem como de qualquer outra pessoa participante num contrato de transporte ou na sua execução, a todas as investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
Artigo 210.º
São puníveis com as coimas seguintes:1) De 250 000$ a 375 000$ e de 500 000$ a 2 500 000$, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A exploração não concessionada de transportes públicos colectivos de passageiros;
b) A exploração não autorizada de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros;
c) A exploração, por quem não for concessionário de carreiras regulares de passageiros, dos transportes de aluguer a que se refere o artigo 51.º, salvo o disposto em lei especial;
2) De 200 000$ a 1 000 000$:
a) A realização, por pessoas colectivas, dos transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo;
b) A infracção do disposto nos artigos 103.º, § 1.º, e 110.º;
c) O abandono da exploração da carreira, tal como definido no artigo 126.º, n.º 2, alínea a);
3) De 150 000$ a 375 000$ ou 750 000$, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A infracção ao disposto nos artigos 13.º e 124.º;
b) A falta do contrato de aluguer a que se referem o corpo e o § 1.º do artigo 52.º e a infracção ao § 3.º do mesmo artigo;
c) A interrupção da exploração da carreira, tal como definida no artigo 126.º, n.º 2, alínea b);
4) De 100 000$ a 375 000$:
a) A realização, por pessoas singulares, dos transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo;
b) O abandono da exploração da licença de transporte de aluguer de passageiros em automóveis ligeiros;
c) A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 51.º;
d) A infracção ao disposto nos artigos 12.º, 15.º, § 2.º, 18.º, corpo, 20.º, 24.º, corpo, 25.º, corpo, 26.º, § único, 92.º, 94.º, 97.º, 138.º, corpo, 139.º, 148.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 166.º, 191.º, 193.º e 199.º;
e) A não realização, parcial ou totalmente, de carreiras nos horários aprovados;
5) De 75 000$ a 375 000$, a infracção ao disposto nos artigos 27.º, 125.º, 127.º, corpo e § 1.º, 128.º, 131.º, 134.º, 137.º, 144.º, 149.º, 155.º, 163.º, 167.º e 182.º;
6) De 50 000$ a 250 000$, a infracção ao disposto nos artigos 4.º, 5.º, 15.º, § 1.º, 24.º, § único, 25.º, § único, 28.º, 29.º, corpo, 31.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 48.º, 52.º, corpo, segunda parte, e §§ 1.º e 2.º, 153.º, 157.º, 162.º, corpo, 187.º, 196.º e 197.º;
7) De 20 000$ a 100 000$, a infracção ao disposto nos artigos 11.º, 29.º, §2.º, 127.º, §3.º, 130.º, 162.º, § 4.º, 164.º, 165.º, 168.º, 169.º, corpo, 170.º, corpo, 184.º, 186.º, 188.º, 189.º, 194.º, corpo, e 198.º
Artigo 211.º
1 - Simultaneamente com a aplicação das coimas, podem ser decretadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:a) Interdição de exploração da concessão da carreira e de a ela vir a concorrer, pelo prazo máximo de dois anos, no caso de prática das infracções previstas no artigo 210.º, n.º 2, alíneas b) e c);
b) Interdição de exploração da licença de transporte de aluguer e de a ela vir a concorrer, pelo prazo máximo de dois anos, no caso de prática da infracção prevista no artigo 210.º, n.º 4, alínea b).
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no n.º 1 implica, consoante os casos, a caducidade da concessão da carreira ou da licença do veículo relativamente à qual tenha sido praticada a infracção.
Artigo 212.º
1 - São da responsabilidade do transportador as infracções ao disposto no presente Regulamento.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as infracções ao disposto no artigo 188.º, que são da responsabilidade dos respectivos autores.
Artigo 213.º
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.2 - O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta do depósito referido no n.º 1 implica a imobilização do veículo, nos termos da lei, mantendo-se tal imobilização até à efectividade do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
Artigo 214.º
O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
c) 60% para o Estado.»
Artigo 3.º
1 - São arquivados os processos de transgressão por infracção ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.2 - É revogado o artigo 121.º do Regulamento referido no número anterior.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres