de 6 de Outubro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, o regime de intransmissibilidade das licenças de aluguer constante do Decreto 47329, de 22 de Novembro de 1966, deixa de ter aplicação no domínio dos transportes de mercadorias.Quanto aos transportes de passageiros, julga-se conveniente reexaminar o regime constante desse diploma, bem como do Decreto-Lei 356/78, de 25 de Novembro, de forma a adaptá-lo às características específicas do transporte de passageiros, simplificando a sua aplicação.
Apesar das dificuldades que a sua prática suscitou, e que não terão sido totalmente solucionadas pelas sucessivas alterações que sofreu, o regime de não comercialidade das licenças estabelecido pelo Decreto 47329, de 22 de Novembro de 1966, permanece basicamente correcto no seu objectivo de evitar a comercialização especulativa das licenças. De qualquer forma, considera-se que tais objectivos são compatíveis com a transmissibilidade das licenças em certos casos, que não ponham em causa o objectivo que vem sendo prosseguido pela regulamentação do acesso ao mercado deste tipo de transportes, de modo a facultar aos motoristas profissionais a titularidade das respectivas licenças.
Neste sentido, admite-se a transmissão de licenças de aluguer de passageiros a favor de motoristas profissionais que exerçam a profissão há pelo menos um ano, gozando os que estiverem ao serviço do transmitente do direito de preferência, nos termos consignados na lei civil.
Para além disso, e de acordo com o mesmo espírito que presidiu à possibilidade de transmissão por morte permitida pelo Decreto 47329, prevê-se a transmissão em vida para os herdeiros legitimários do transmitente, o que será de particular importância, por exemplo, em casos de incapacitação superveniente. Ao mesmo tempo, a transmissão por morte é simplificada, evitando-se a interrupção da exploração por óbito do titular.
Quanto às possibilidades que a legislação actual prevê de transmissibilidade visando a concentração industrial, considerou-se que as mesmas não se coadunam com as características desta indústria, que normalmente só será rentável quando o titular da licença exerça a condução do veículo. Não obstante, não se julgou conveniente excluir totalmente essa possibilidade, condicionando-se, porém, a autorização à sua consideração como de interesse público.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As licenças para o exercício da indústria de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros são intransmissíveis entre vivos, a título gratuito ou oneroso, e insusceptíveis de serem postas em comum em qualquer sociedade.
Art. 2.º Por excepção ao artigo anterior, é autorizada a transmissão de licenças nos seguintes casos:
a) A favor de motorista que exerça efectivamente a profissão há pelo menos um ano;
b) A favor de um herdeiro legitimário do transmitente.
Art. 3.º - 1 - Pode ainda ser permitida a transmissão de licenças nos casos de operações de concentração consideradas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres como de interesse público e por ela autorizadas.
2 - As operações de concentração devem salvaguardar a existência de um conveniente grau de concorrência efectiva, respeitando os limites máximos e mínimos fixados por portaria.
Art. 4.º As licenças de aluguer para automóveis ligeiros de passageiros só cinco anos após a sua atribuição podem ser transmitidas nos termos do artigo 2.º, salvo incapacidade superveniente do titular devidamente comprovada, ou tratando-se de licença adquirida por sucessão.
Art. 5.º Para os efeitos da alínea a) do artigo 2.º, o tempo de exercício efectivo da profissão deve constar de declaração emitida pelos respectivos sindicatos ou pelas caixas de previdência, pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público quanto aos motoristas não sindicalizados.
Art. 6.º - 1 - A transmissão de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os beneficiários passarem a exercer a actividade de condução dos veículos por elas referidos, salvo impossibilidade resultante da existência de motoristas ao serviço do transmitente, cujos postos de trabalho não podem ser por este facto postos em causa.
2 - Sempre que, por doença, limite de idade ou qualquer outro impedimento suficientemente ponderoso e devidamente comprovado, seja manifestamente impossível o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres pode dispensar o titular da licença da obrigação de condução estabelecida no número anterior.
Art. 7.º Qualquer licença transmitida nos termos deste diploma não pode ser atribuída a mais de uma pessoa.
Art. 8.º Para os efeitos do artigo 2.º deste diploma, não pode ser transmitida mais de uma licença por motorista, gozando os que estiverem ao serviço da entidade transmitente do direito de preferência, a exercer nos termos previstos nos artigos 416.º e 419.º, n.º 2, do Código Civil.
Art. 9.º A transmissão das licenças nos termos dos artigos 2.º e 3.º envolve, obrigatoriamente, a transmissão do respectivo veículo.
Art. 10.º Em caso algum podem ser transmitidas licenças de aluguer a favor de quem se encontrar nalguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada.
Art. 11.º A alteração das licenças resultante de transmissão entre vivos nas condições previstas neste diploma deve ser requerida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres conjuntamente pelo transmitente e pelo transmissário.
Art. 12.º No caso de morte do titular, a licença é transmitida para uma única pessoa que, por força da sucessão, se torne proprietária do veículo. Na falta do veículo, tem legitimidade para requerer aquele a que couber a licença.
Art. 13.º Após o óbito, a licença pode subsistir, provisoriamente, em nome do cabeça-de-casal, devendo aquele a quem ela couber regularizar a situação nos seguintes prazos:
a) Cento e vinte dias a contar da morte, comprovada por certidão de óbito, quando não haja partilha judicial;
b) Trinta dias a contar da homologação da partilha, nos restantes casos.
Art. 14.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres deve comunicar aos interessados a autorização para a transmissão das licenças, devendo estes requerer no prazo de sessenta dias a passagem do título de licenciamento na respectiva direcção de transportes.
Art. 15.º A inobservância pelos interessados dos prazos fixados nos artigos 13.º e 14.º implica a perda do direito, salvo se for apresentada justificação atendível.
Art. 16.º - 1 - Serão canceladas:
a) As licenças atribuídas com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar;
b) As licenças que se mostrem ser exploradas por entidade diversa do titular;
c) As licenças cujo titular não exerça a condução nos termos do artigo 6.º 2 - Para além do cancelamento, o infractor é ainda punido com multa de 2000$00.
Art. 17.º - 1 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste diploma são autorizadas transmissões de licenças resultantes da dissolução de sociedades a favor de pessoas que revistam a qualidade de sócios à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O disposto neste artigo não é aplicável às sociedades cooperativas.
Art. 18.º - 1 - O regime de intransmissibilidade constante do presente diploma é aplicável às licenças de exploração dos veículos de aluguer para serviços turísticos.
2 - Todavia, a transmissão por acto entre vivos, nos termos do artigo 2.º, só pode efectuar-se a favor de titular de carteira profissional de motorista de turismo.
Art. 19.º - 1 - São revogados o Decreto-Lei 356/78, de 25 de Novembro, e o Decreto 47329, de 22 de Novembro de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.