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Decreto 47329, de 22 de Novembro

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Sumário

Define o regime da não comerciabilidade genérica das licenças concedidas, posterior e anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, para o exercício da actividade transportadora em automóveis de aluguer.

Texto do documento

Decreto 47329

1. Compete à Administração, num regime que, constitucionalmente, se considera limitado pela moral e pelo direito, zelar pela moralidade e pelo legalismo das actividades que enquadra. Assim se dará mais autenticidade ao Estado e maior confiança aos cidadãos.

Ora, constitui um facto do conhecimento geral que as licenças para o exercício da actividade transportadora em automóveis de aluguer têm sido transaccionadas por somas elevadas ou postas em comum em sociedades, constituindo participação importante no respectivo activo social.

Provém este valor da limitação do seu número em virtude do regime do contingentamento a que a sua concessão está sujeita e que todo um complexo de razões económicas, de coordenação dos transportes, de trânsito e outras impõe que se mantenha.

2. A especulação feita com o traspasse de tais licenças, além de representar, de facto, uma prática condenável a que o Governo não podia ficar indiferente, provoca uma distorção no acesso ao mercado dos transportes, que se deve evitar dentro dos objectivos da lei geral de coordenação em vigor [base VIII da Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945: «instituir o regime jurídico mais adequado à respectiva categoria (de transportes)»] e da política geral seguida na matéria.

Consagra-se no presente diploma a não comerciabilidade genérica das licenças concedidas posteriormente à sua entrada em vigor e estabelece-se, para as concedidas anteriormente, um regime de transição por um lapso de tempo que se julga suficiente para não se frustrarem expectativas porventura existentes em face do regime em vigor.

Sem quebra do princípio definido, são fixados, taxativamente, os casos em que, apesar da extinção ou cancelamento automático das licenças, determinadas pessoas ou entidades têm preferência na obtenção de títulos idênticos; ditam esta norma razões de justiça social ou de incentivo à concentração da exploração da indústria, sob formas que se consideram mais aptas a uma melhoria técnica e económica do serviço ou à promoção profissional dos titulares das licenças.

3. A solução adoptada, além de possuir uma inegável base de ordem moral, radica-se igualmente em sólidos fundamentos de natureza jurídica.

Desde logo a concessão das licenças é um acto gracioso da Administração, não implicando qualquer contrapartida económica para os particulares que as obtêm.

Depois são as licenças, intrìnsecamente, títulos pessoais e caducáveis. Pessoais, pois a sua atribuição é feita mediante apreciação de qualificações subjectivas dos respectivos requerentes, funcionando esta exigência como garantia de uma actividade que constitui um serviço público; títulos caducáveis, pois a Administração pode cancelar as licenças, a todo o momento, desde que não sejam cumpridas as disposições regulamentares relativas à disciplina da profissão.

Finalmente, o direito conferido pela licença constitui um direito subjectivo público, cujo sujeito passivo é a Administração e cujo conteúdo se traduz pela possibilidade de o seu titular pretender, e não «exigir», dela um determinado comportamento. No caso, um comportamento negativo: o de permitir um uso anormal do domicílio público, através da circulação ou do estacionamento privativo com fins lucrativos.

Ficam assim apontados os dois fundamentos nucleares da intervenção administrativa neste sector: a noção de serviço público e a domínio público. E não será ousado concluir que a Administração não deverá ter uma actuação meramente de polícia, nem ser substituída pelos particulares no contrôle do acesso a um serviço de interesse geral e de um bem a que lhe cumpre assegurar a melhor exploração.

4. Não constitui, por outro lado, qualquer inovação proibir-se a negociabilidade das licenças de aluguer. Já o próprio Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948) a negava relativamente às licenças destinadas à execução de contratos de serviço combinado com o caminho de ferro ou relativas a transportes que exigissem o emprego de veículos especialmente adaptados (artigo 17.º, § 8.º); e também o Decreto 41806, de 8 de Agosto de 1958, que institui a indústria do aluguer sem condutor, consagrou idêntico princípio no § 3.º do seu artigo 4.º De resto, além de não se tratar, entre nós, de uma inovação, soluções de efeitos práticos semelhantes têm sido adoptadas em vários países, podendo citar-se, como exemplos e relativamente aos transportes em automóveis ligeiros, o Regulamento Nacional dos Serviços Urbanos de Transportes em Automóveis Ligeiros, em Espanha, e o decreto sobre a indústria de táxis de Paris, em França.

5. Esta medida, que visa um melhor ordenamento do acesso ao mercado dos transportes, carece de ser coadjuvada com outras, que se seguirão, tais como a revisão dos contingentes no sentido de uma maior flexibilidade das limitações quantitativas e a definição mais rigorosa das limitações qualitativas do acesso à profissão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 9.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Todas as licenças que, posteriormente à entrada em vigor deste decreto, forem concedidas para o exercício da indústria de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros e em automóveis pesados e ligeiros de carga serão consideradas bens fora do comércio e, consequentemente, insusceptíveis de constituírem objecto de quaisquer actos a título gratuito ou oneroso, entre vivos ou mortis causa, e, ainda, por disposição dos seus titulares, serem postas em comum em qualquer sociedade.

Art. 2.º A morte, nas pessoas singulares, a liquidação ou qualquer outra forma de extinção, nas pessoas colectivas, implicam o cancelamento automático das licenças de que forem titulares.

Art. 3.º Gozam, no entanto, de preferência na concessão de títulos idênticos aos cancelados, nos termos do artigo anterior, desde que tal não implique modificação dos contingentes e dependendo de homologação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres:

a) Quanto às pessoas singulares, aquelas que, por morte do titular da licença e por força de sucessão legitima ou legitimária, se tornem legítimos donos do equipamento indispensável ao exercício da actividade transportadora.

Para que esta preferência tenha eficácia plena, deverá a licença ser requerida no prazo máximo de 120 dias, contados da data do falecimento do titular, por uma única pessoa que reúna as qualificações necessárias exigidas para o acesso à profissão, com o acordo das restantes em igualdade de condições.

b) Quanto às pessoas colectivas, as empresas que resultem da fusão de outras já titulares de licenças do mesmo tipo, desde que reúnam uma dimensão mínima, em número de veículos ou capacidade, a fixar por despacho do Ministro das Comunicações.

Art. 4.º Serão canceladas todas as licenças que se mostrem ser exploradas por entidade diversa do respectivo titular.

Art. 5.º Gozam de preferência idêntica à consagrada no artigo 3.º as sociedades cooperativas formadas por condutores, titulares de, pelo menos, vinte licenças, relativamente às dos sócios que serão canceladas em virtude do disposto no artigo anterior.

Art. 6.º Às licenças concedidas anteriormente à vigência deste diploma aplicar-se-á o regime actualmente em vigor, durante dois anos, findos os quais ficam as licenças sujeitas integralmente ao regime definido nos artigos precedentes, consolidando-se no último titular.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/22/plain-235582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-09-07 - Lei 2008 - Presidência da República - Secretaria

    AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O PLANO DE SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS CONCESSOES DE LINHAS FÉRREAS DE VIA LARGA E ESTREITA POR UNICA, QUE ABRANGERA AS LINHAS DO ESTADO A CONCESSAO SERA FEITA A EMPRESA QUE RESULTAR DA FUSÃO DAS ACTUAIS, POR ACORDO ENTRE ELAS. NA FUSÃO DAS EMPRESAS E NO CONTRATO DE CONCESSAO UNICA SERAO SEMPRE LEVADAS EM CONTA E ASSEGURADOS OS DIREITOS, EXPECTATIVAS E VALORES PATRIMONIAIS DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto 639/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, e ao artigo 3.º do Decreto n.º 47329 (exercício da actividade transportadora em automóveis de aluguer) - Revoga o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 47068.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-29 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 639/71, que dá nova redacção a vários artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, e ao artigo 3.º do Decreto n.º 47329 (exercício da actividade transportadora em automóveis de aluguer)

  • Tem documento Em vigor 1972-01-29 - RECTIFICAÇÃO DD359 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 639/71, que dá nova redacção a vários artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, e ao artigo 3.º do Decreto n.º 47329 (exercício da actividade transportadora em automóveis de aluguer).

  • Tem documento Em vigor 1973-11-17 - Portaria 815/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa as condições de que dependerá a aprovação das operações de concentração das empresas exploradoras de transportes rodoviários de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Decreto-Lei 356/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de transmissão gratuita de licenças de aluguer a favor de motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-10 - Portaria 340/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza os industriais de transportes rodoviários que explorem um parque de veículos especialmente adaptados a dedicarem-se exclusivamente a este tipo de actividade.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Decreto-Lei 448/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à transmissão das licenças para o exercício da indústria de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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