de 31 de Dezembro
1. Após a publicação do Decreto 59/71, de 2 de Março, que alterou profundamente as condições de exploração dos transportes colectivos, principalmente de passageiros, imediatamente se considerou, em continuação da orientação de revisões parciais da regulamentação dos transportes rodoviários que tem sido seguida, o início dos estudos para a alteração do regime do transporte público rodoviário de mercadorias.Entretanto, e sem prejuízo dessa revisão, de maior fôlego, julga-se indispensável a revisão do regime destes transportes, tendo em vista, fundamentalmente, ajustá-lo à política de renovação do serviço ferroviário que o Governo vem prosseguindo.
Pontos básicos dessa política são o da redistribuição dos tráfegos no sentido de melhor aproveitamento das aptidões naturais do caminho de ferro e da estrada e o fomento de relações de complementaridade entre os dois modos de transporte terrestres, correspondendo à indispensável concentração dos serviços ferroviários - e dos investimentos necessários à sua melhoria - num número restrito de pólos geradores de maiores volumes de tráfego.
Indo ao encontro destes objectivos, o presente diploma alarga, por um lado, o âmbito em que os transportadores de aluguer poderão efectuar transportes fraccionados e, por outro, define novos princípios gerais a que deve obedecer a realização de transportes rodoviários em serviço combinado com o caminho de ferro.
2. De alteração urgente carecia, também, o Decreto 47329, de 22 de Novembro de 1966, relativo ao regime de intransmissibilidade das licenças de aluguer.
O referido diploma constitui, como travão à especulação com licenças de aluguer, um importante instrumento moralizador, permanecendo válidos, no essencial, os seus princípios.
Já no seu preâmbulo, no entanto, se reconhecia a necessidade de que esse regime de intransmissibilidade não constituísse um obstáculo à concentração da exploração da indústria.
A experiência demonstrou, no entanto, que a solução com esse objectivo consagrada é demasiado rígida e restritiva, pelo que se torna necessário dar-lhe maior amplitude e flexibilidade.
Em contrapartida, porém, das maiores possibilidades que agora se oferecem à concentração empresarial, dá-se maior relevo à intervenção da Administração no respectivo processo, que deixa de ser de mera homologação, passando assim a poder obstar à realização de operações de concentração que se mostrem inconvenientes, designadamente por poderem prejudicar a satisfação de necessidades de transporte, regionais ou locais.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos a seguir indicados do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ....................................................................
§ 1.º Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:
1.º ...........................................................................
2.º Transportes de aluguer:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Os transportes de mercadorias, efectuados em automóveis de carga licenciados para o transporte de aluguer, em que os veículos são utilizados por fracção da sua carga, ficando ou não ao exclusivo serviço dos seus utentes, num círculo com centro nos seus respectivos locais de estacionamento e de raio não superior a 50 km.
§ 2.º O raio de círculo a que se refere a alínea c) do n.º 2.º do parágrafo anterior poderá ser excedido mediante autorização do Ministro das Comunicações:
a) De forma que do local de estacionamento do veículo se possa atingir a estação de caminho de ferro que melhor o sirva;
b) No caso previsto no § 2.º do artigo 22.º ................................................................................
Art. 16.º ..................................................................
§ único. ..................................................................
1.º As licenças para transportes de mercadorias em serviço combinado com o caminho de ferro;
2.º ...........................................................................
Art. 17.º ..................................................................
................................................................................
§ 8.º As licenças a que se refere o § único do artigo anterior podem ser retiradas quando o interesse da coordenação dos transportes o impuser e, quanto às previstas no seu n.º 1.º, caducam logo que cesse o serviço combinado.
§ 9.º As licenças a que se refere o n.º 1.º do § único do artigo anterior habilitam, salvo menção em contrário, os respectivos titulares a efectuarem transportes de aluguer cumulativamente com o serviço combinado, sendo concedidas para um círculo de raio são superior a 50 km, que poderá ser excedido nas condições previstas no § 2.º do artigo 22.º ................................................................................
Art. 22.º O serviço combinado entre o caminho de ferro e os transportes rodoviários de aluguer de mercadorias constituir-se-á como um serviço de recolha e distribuição de mercadorias dentro de uma zona de influência de uma estação ferroviária.
§ 1.º O serviço a que se refere o corpo deste artigo poderá ser efectuado:
a) Em veículos licenciados para o efeito, ao abrigo do disposto no n.º 1.º do § único do artigo 16.º;
b) Em veículos já licenciados para transporte de aluguer, com cujo proprietário a empresa ferroviária tenha celebrado contrato de serviço combinado.
§ 2.º O Ministro das Comunicações poderá autorizar que os veículos a que se refere o parágrafo anterior excedam o respectivo raio de circulação, para ligarem aglomerados urbanos ou centros industriais à estação de caminho de ferro que sirva a região.
§ 3.º Os princípios e normas a que deverá obedecer a exploração de transportes em regime de serviço combinado com o caminho de ferro nos veículos a que se refere o § 1.º serão definidos em portaria do Ministro das Comunicações, ouvido o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis e a empresa ferroviária.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto 47329, de 22 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Gozam, no entanto, de preferência na concessão de títulos idênticos aos cancelados, nos termos do artigo anterior, desde que tal não implique modificação dos contingentes:
a) Quanto às pessoas singulares, aquelas que, por morte do titular da licença e por força de sucessão legítima ou legitimária, se tornem legítimos donos do equipamento indispensável ao exercício da actividade transportadora.
Para que esta preferência tenha eficácia plena, deverá a licença ser requerida no prazo máximo de 120 dias, contados da data do falecimento do titular, por uma única pessoa que reúna as qualificações necessárias exigidas para o acesso à profissão, com o acordo das restantes em igualdade de condições;
b) Quanto às pessoas colectivas, as que resultem de operações de concentração devidamente aprovadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ 1.º Para os efeitos do disposto na alínea b) do corpo deste artigo, consideram-se operações de concentração apenas as que revistam uma das seguintes modalidades:
a) Fusão total de sociedades titulares de licenças de aluguer;
b) A constituição de sociedades anónimas ou por quotas, mediante a integração da totalidade ou parte dos activos de empresas em nome individual, ou de empresas em nome individual e sociedades, desde que a integração tenha por objecto os elementos dos activos afectos ao exercício da actividade ou de determinado tipo diferenciado de actividade de transportes de aluguer e umas e outras cessem tal exercício após a constituição das sociedades;
c) A fusão parcial de sociedades, abrangendo quer a integração de parte dos respectivos activos, quer a integração da totalidade do activo de alguma ou algumas delas com parte do activo das demais, desde que a operação dê lugar à constituição de uma nova sociedade, anónima ou por quotas, e se verifiquem as condições referidas na alínea anterior;
d) A incorporação, por uma sociedade, da totalidade ou de parte do activo de outra ou outras sociedades, desde que a incorporação tenha por objecto os elementos dos activos afectos ao exercício da actividade ou de determinado tipo diferenciado de actividade de transportes de aluguer e as sociedades incorporadas cessem tal exercício após a incorporação.
§ 2.º A aprovação das operações de concentração, nos termos da alínea b) do corpo deste artigo, dependerá de as sociedades delas resultantes:
a) Visarem a constituição de unidades de exploração que, sem prejuízo da satisfação das necessidades locais de transportes, assegurados pelas empresas concentradas, garantam melhor aproveitamento da respectiva capacidade de produção e aperfeiçoamento da qualidade do serviço prestado;
b) Terem uma dimensão compreendida entre limites mínimo e máximo, tendo em vista conciliar o desejável aumento de produtividade das empresas, através de economias de dimensão, com a existência de um grau conveniente de concorrência no mercado dos transportes;
c) Se obrigarem a enviar anualmente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres os seus elementos de exploração e de exercício, acompanhados de elementos sobre o tráfego respectivo, em impressos normalizados por despacho do Ministro das Comunicações.
§ 3.º Os limites mínimo e máximo referidos na alínea b) do parágrafo anterior serão fixados em portaria do Ministro das Comunicações e poderão ser diferenciados conforme:
a) Os tipos de transporte;
b) As localidades ou regiões em que os veículos devem prestar serviço.
Art. 3.º É revogado o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto 47068, de 1 de Julho de 1966.
Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.