de 17 de Novembro
A nova redacção dada ao artigo 3.º do Decreto 47329, de 22 de Novembro de 1966, pelo Decreto 639/71, de 31 de Dezembro, veio diminuir consideravelmente os obstáculos que se punham à concentração empresarial das empresas exploradoras de transportes rodoviários de aluguer, em virtude do regime de não comerciabilidade das licenças dos veículos, prescrita por aquele diploma.Desde logo, no entanto, se estabeleceu que a aprovação de certos tipos de operações de concentração dependeria, entre outras condições, de as empresas delas resultantes terem dimensões compreendidas entre limites máximos e mínimos, a estabelecer por portaria [§ 2.º, alínea b), e § 3.º do citado artigo].
A necessidade de basear a execução daqueles preceitos em estudos que conferissem aos limites a estabelecer a indispensável coerência com as reais condições do mercado e as exigências da política de reconversão empresarial do sector determinaram, na fase em que se encontram, a definição, desde já, com certa segurança, dos limites mínimos, muito embora um critério de prudência leve a considerar que eles devem ainda revestir carácter experimental.
Quanto aos limites máximos, porém, não se dispõe ainda de elementos bastantes para os definir com um grau de realismo aceitável, sendo de esperar que o próprio desencadear do movimento concentracionista, que, dentro de limites adequados, se espera e deseja, venha a fornecer indicações para esse efeito. Em consequência, deixa-se por agora à apreciação de cada caso, sempre necessária para a avaliação dos condicionalismos referidos na alínea a) do § 2.º do referido artigo 3.º, a consideração do objectivo que deverá presidir à fixação futura de limites dimensionais máximos: a conservação de um grau conveniente de concorrência no mercado.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:
1.º Para os efeitos definidos no artigo 3.º do Decreto 47329, de 22 de Novembro de 1966, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto 639/71, de 31 de Dezembro, a aprovação das operações de concentração a que se refere o § 1.º daquele artigo dependerá de as empresas delas resultantes terem, em número de veículos ou em capacidade global de carga útil, as seguintes dimensões mínimas:
a) Empresas exploradoras de veículos ligeiros de aluguer para transporte de passageiros: seis veículos;
b) Empresas exploradoras de veículos ligeiros de aluguer para transporte de mercadorias: 10 t;
c) Empresas exploradoras de veículos pesados, ou ligeiros e pesados conjuntamente, de aluguer para transporte de mercadorias: 40 t.
2.º Na apreciação dos pedidos de aprovação para operações de concentração a que se refere o número anterior deverá ser ponderado, caso por caso, se a dimensão atingida pelas empresas delas resultantes deve considerar-se, à face das condições do mercado de transportes, compatível com a existência nele de um grau conveniente de concorrência efectiva.
Ministério das Comunicações, 22 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.