Despacho Normativo 35/90
Tendo sido alterada a quota de autorizações CEE para os transportes rodoviários internos de mercadorias para 1990 pelo Conselho de Ministros Relativo aos Transportes, realizado em Bruxelas, em 29 e 30 de Março de 1990, torna-se necessário alterar as percentagens previstas no n.º 2.2.1 do Despacho Normativo 120/89, de 30 de Dezembro, por forma que se possa utilizar integralmente o suplemento de autorizações que foi atribuído a Portugal.
Assim, nos termos do artigo 39.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, determino que o n.º 2.2.1 do Despacho Normativo 120/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1989, passe a ter a seguinte redacção:
2.2.1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2.2.2 e 2.2.3, as autorizações a atribuir corresponderão a uma percentagem do parque de veículos de cada empresa e do respectivo índice de utilização, nos termos seguintes:
a) A 95%, com índice igual ou superior a 140;
b) A 90%, com índice igual ou superior a 120 e inferior a 140;
c) A 80%, com índice igual ou superior a 100 e inferior a 120;
d) A 60%, com índice igual ou superior a 85 e inferior a 100;
e) A 40%, com índice igual ou superior a 65 e inferior a 85;
f) A 30%, com índice igual ou superior a 50 e inferior a 65.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 17 de Maio de 1990. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.