de 31 de Janeiro
Em resultado de uma estreita colaboração de há muito existente entre diversos países europeus, as respectivas políticas de transportes vêm-se harmonizando e desenvolvendo segundo directrizes definidas no âmbito de diversas organizações internacionais, em que Portugal tem participado activamente.Essa cooperação e harmonização são, naturalmente, da maior importância em matéria de acesso ao mercado dos transportes internacionais, pelo que é desejável que a sua regulamentação possa acompanhar as recomendações que por essas organizações forem formuladas.
Sendo essas recomendações apenas aplicáveis aos países membros daquelas organizações e porque nem sempre é possível ou conveniente a sua extensão a outros países, é compreensível a necessidade de a nossa legislação prever a existência de regimes especiais nesta matéria.
É esse o objectivo fundamental deste diploma.
Aproveitou-se, porém, a oportunidade para introduzir algumas alterações de pormenor à regulamentação vigente, aconselhadas pela experiência.
Assim, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É alterada a redacção dos artigos a seguir indicados do Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários, aprovado pelo Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, nos seguintes termos:
Artigo 50.º
................................................................................4. As autorizações a que se referem os números anteriores apenas poderão ser concedidas, em princípio, no caso de os transportes terem destino no país de matrícula do veículo ou, quando o tenham num país diferente, aquele for atravessado em trânsito.
................................................................................
Artigo 56.º
1 .............................................................................2. Estas autorizações só serão concedidas, em princípio, quando os passageiros permaneçam no país um mínimo de quarenta e oito horas e os transportes tiverem destino no país de matrícula do veículo ou, quando o tiverem num país diferente, aquele for atravessado em trânsito.
Artigo 62.º
................................................................................3. As autorizações a que se referem os números anteriores só serão concedidas, em princípio, no caso de os transportes terem destino no país de matrícula do veículo ou, quando o tiverem em país diferente, aquele for atravessado em trânsito.
Artigo 63.º
1. Salvo casos excepcionais, os veículos pertencentes a transportadores não residentes só podem penetrar em vazio, para realização de transportes de mercadorias com origem em território português, desde que os transportes tenham destino no respectivo país de matrícula.................................................................................
Artigo 87.º
(Regimes especiais)
1. Tendo em vista a adopção de resoluções ou recomendações de organizações internacionais em que Portugal participe, poderá o Ministro das Comunicações, por portaria, estabelecer regimes especiais para a realização de determinados transportes.2. A competência atribuída neste diploma à Direcção-Geral de Transportes Terrestres para a concessão de autorizações poderá ser delegada nas autoridades de outros países, em regime de reciprocidade, por acordos bilaterais ou multilaterais ou nos termos previstos no número anterior.
Artigo 88.º
(Direito supletivo e interpretação autêntica)
1. Aplicar-se-á aos transportes internacionais rodoviários a regulamentação dos transportes internos em tudo o que se harmonize com o disposto no presente diploma.
2. As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.
Art. 2.º É revogado o artigo 4.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.