de 31 de Janeiro
Estudos levados a cabo, quer no âmbito da Comunidade Económica Europeia (Mercado Comum), quer no da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (C. E. M. T.), puseram em relevo a rigidez do sistema actual de organização do acesso ao mercado dos transportes internacionais de mercadorias, baseado exclusivamente em negociações bilaterais, e as distorsões e deseconomias a que o mesmo conduz.Em face disso, a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes decidiu instaurar, a título experimental, um regime de contingentamento multilateral dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.
Apesar da modéstia desse contingente e de ser extremamente reduzido o número de autorizações que, no conjunto, lhes caberá, julga-se que esta experiência se revestirá de considerável alcance para os transportes portugueses que desfrutarão assim de uma possibilidade de maior integração num mercado mais vasto, em que os acondicionamentos de uma posição geográfica desfavorável se tornarão menos sensíveis.
Naturalmente que os benefícios deste regime só existirão na medida em que as próprias condições de exploração da nossa indústria transportadora evoluam, de forma que possa, técnica e economicamente, competir com as empresas estrangeiras. As providências legais adoptadas nos últimos dois anos criaram, porém, a este sector condições de actuação mais favoráveis, permitindo-nos esperar que da sua entrada num mercado internacional organizado em novos moldes possam resultar vantagens reais para a economia do País.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no artigo 87.º do Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 26/74;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:
1.º Os transportes públicos rodoviários de mercadorias entre países membros da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes, indicados no modelo de autorização a que se refere o número seguinte e a seguir designados por Países Membros, poderão ser efectuados ao abrigo do regime de «Contingente Multilateral» definido neste diploma;
2.º A aplicação deste regime depende da titularidade de uma autorização conforme ao modelo em anexo (anexo 1), que será designada por «autorização C. E. M. T.», a conceder, por delegações recíprocas das diversas autoridades competentes, pela autoridade competente de cada País Membro aos respectivos transportadores;
3.º Os titulares das autorizações C. E. M. T. poderão efectuar transportes públicos internacionais de mercadorias com origem, destino ou em trânsito pelo território de qualquer País Membro, bem como entrar em vazio nesse território, para aí circular ou tomar em carga mercadorias;
4.º As autorizações C. E. M. T. são válidas por um ano civil e para um número ilimitado de viagens;
5.º As autorizações C. E. M. T. são nominativas, não podendo ser transmitidas a terceiros;
6.º Nenhuma autorização C. E. M. T. poderá ser utilizada simultaneamente por mais de um veículo ou conjunto de veículos;
7.º As autorizações C. E. M. T. devem ser acompanhadas de uma «caderneta de viagem», do modelo anexo (anexo 2), igualmente nominativa e intransmissível, cujas folhas devem ser preenchidas pelos transportadores por ordem cronológica dos diversos percursores em carga a efectuar entre qualquer local de carga e descarga, delas devendo constar também todos os percursores em vazio;
8.º As autorizações C. E. M. T. não permitem a realização de quaisquer transportes entre pontos situados no interior do território de um mesmo País Membro;
9.º A concessão das autorizações C. E. M. T. atribuídas a transportadores portugueses competirá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro das Comunicações, publicado no Diário do Governo;
10.º Só podem ser concedidas autorizações, nos termos do número anterior, a empresas licenciadas ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro;
11.º Em caso de utilização irregular ou insuficiente das autorizações C. E. M. T., ou limitada a transportes bilaterais, estas poderão ser retiradas pela entidade que as conceder e atribuídas a outro transportador;
12.º As folhas que integram a caderneta de viagem deverão ser devolvidas à entidade emitente no prazo máximo de quinze dias, a contar do fim de cada mês, acompanhadas de uma relação em que se indiquem os números das declarações de expedição internacional (C. M. R.) relativas a cada transporte efectuado ou, na sua falta, de outros documentos comprovativos da sua realização;
13.º Os transportadores residentes deverão enviar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo de quinze dias, a contar do fim de cada semestre, um mapa resumo dos transportes efectuados e das toneladas-quilómetros transportadas ao abrigo de cada autorização de que sejam titulares, discriminando os efectuados entre Portugal e outros países dos efectuados entre terceiros países;
14.º As autorizações C. E. M. T. e as cadernetas de viagem devem acompanhar sempre os veículos e ser apresentadas sempre que exigidas pelos agentes de fiscalização;
15.º Este regime vigorará até 31 de Dezembro de 1976; no caso, porém, de o mesmo ser prorrogado no âmbito da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes, poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Comunicações.
Ministério das Comunicações, 19 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
ANEXO 1
(ver documento original) Nota. - O texto das pp. 1 e 2 deste anexo é redigido em francês e inglês, línguas oficiais da C.E.M.T. Nas pp. 3 e 4 contém-se a tradução, nas línguas oficiais dos restantes Países Membros, de um resumo das condições de utilização destas autorizações.
ANEXO 2
(ver documento original) Nota. - Texto redigido na língua oficial do país de matrícula do veículo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.