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Despacho , de 14 de Janeiro

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Sumário

Estabelece várias disposições relativas a atribuições de autorizações multilaterais CEMT

Texto do documento

Despacho

Tendo em vista o disposto no n.º 9 da Portaria 63/74, de 31 de Janeiro, determino o seguinte:

1.º A atribuição de autorizações multilaterais CEMT, a que se refere a portaria acima referida, será feita com base no parque de veículos de que as empresas disponham e o tráfego total respectivo efectuado no passado.

2.º Deverá procurar-se que a atribuição das autorizações contemple o maior número de empresas licenciadas para a realização de transportes internacionais, com exclusão daquelas que, pelo número reduzido de veículos que possuam ou pelos baixos valores ou reduzida diversificação geográfica do tráfego que efectuaram no passado, não forem consideradas em condições de assegurarem uma utilização minimamente satisfatória das autorizações que lhes fossem concedidas.

3.º No caso de quaisquer empresas, não abrangidas pelos factores de exclusão previstos no número anterior, não virem a ser contempladas com a concessão de qualquer autorização, ser-lhe-ão atribuídas, na base de uma por empresa, as autorizações que menor utilização tiverem tido no 1.º semestre de 1976, que serão retiradas aos seus titulares iniciais.

4.º Qualquer empresa poderá, no seu requerimento, declarar que apenas deseja que a autorização lhe seja concedida ao fim do 1.º semestre de 1976, nos termos definidos no número anterior.

5.º Para efeitos do disposto neste despacho, apenas serão tomados em consideração os veículos exclusivamente licenciados para a realização de transportes internacionais.

6.º Na avaliação da utilização dada às autorizações não será tomado em consideração o tráfego bilateral efectuado, entendendo-se por tal aquele que corresponda a uma viagem de ida e volta entre Portugal e um mesmo país.

7.º As autorizações multilaterais deverão ser requeridas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres dentro de oito dias a contar da publicação deste despacho no Diário do Governo, em requerimento fundamentado, de que constarão obrigatoriamente:

a) Número de veículos (ou conjunto de veículos) que a empresa possua, nas condições do n.º 5 deste despacho;

b) Tráfego internacional total (expresso em toneladas/km) efectuado pelo requerente nos anos anteriores, se possível discriminado por países de origem e destino;

c) Número de autorizações pretendidas.

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 29 de Dezembro de 1975. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Portaria 63/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define as condições de aplicação do regime de contingentamento multilateral dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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