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Despacho Normativo 102/88, de 31 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE OS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIZAÇÕES COMUNITARIAS PARA O TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS.

Texto do documento

Despacho Normativo 102/88
Considerando que a utilização das autorizações comunitárias, registada em toneladas/quilómetro, associada ao desenvolvimento adequado do parque de veículos licenciados para o transporte internacional, deverão constituir critérios essenciais para a sua atribuição;

Considerando que no último ano aumentou significativamente o número de empresas que acederam à actividade de transporte internacional rodoviário de mercadorias;

Considerando que a quota-parte do contingente comunitário atribuído a Portugal registou um crescimento notável durante os últimos doze meses, permitindo dotar as empresas de instrumentos indispensáveis para o exercício de actividade de transportes internacionais:

Torna-se indispensável proceder à adaptação dos critérios específicos anteriormente estabelecidos para esse efeito, mediante alteração do Despacho Normativo 98/87, de 28 de Dezembro.

Com esse objectivo, e tendo presente o disposto no artigo 39.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - As autorizações CEE serão emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias, tendo em consideração:

a) Os transportes internacionais, bilaterais ou multilaterais, que tenham realizado em anos anteriores;

b) O parque de veículos licenciados para transporte internacional;
c) A utilização dada às autorizações CEE, contabilizada em toneladas/quilómetro.

2 - A distribuição das autorizações CEE para 1989 processar-se-á da forma seguinte:

2.1 - As empresas que ainda não tenham sido titulares de autorizações comunitárias terão direito a uma autorização por cada dois veículos (tractores) que possuam, licenciados para a exclusiva realização de transportes internacionais.

Terão igual tratamento as empresas a quem tenham sido concebidas autorizações CEE apenas no último trimestre de 1988.

2.2 - As empresas que em 1988 foram titulares de autorizações comunitárias terão direito a um número determinado em função da utilização média das autorizações de que dispunham e do respectivo parque de veículos licenciados exclusivamente para a realização de transportes internacionais, nos termos seguintes:

2.2.1 - Às empresas com utilização superior à da média apurada no conjunto das autorizações concedidas em pelo menos 10% será atribuído um número de autorizações correspondente a 90% do respectivo parque.

2.2.2 - Às empresas com utilização superior ou igual a 90% e inferior a 110% da média apurada no conjunto das autorizações concebidas será atribuído um número correspondente a 80% do respectivo parque.

2.2.3 - Às empresas com utilização superior ou igual a 70% e inferior a 90% da média apurada no conjunto das autorizações concedidas será atribuído um número correspondente a 70% do respectivo parque.

2.2.4 - Às empresas com utilização superior ou igual a 40% e inferior a 70% da média apurada no conjunto das autorizações concedidas será atribuído um número correspondente a 60% do respectivo parque.

2.2.5 - Às empresas com utilização inferior a 40% da média apenas serão atribuídas autorizações em número igual àquele de que dispunham em 1988.

2.2.6 - Será concedido um suplemento de cinco autorizações a cada empresa cuja utilização seja superior à média em pelo menos 30%.

2.3 - É fixado em 55 o número máximo de autorizações a conceder a cada empresa.

2.4 - O número de autorizações a atribuir de acordo com os números precedentes poderá ser corrigido em função dos pedidos formulados.

3 - Cada autorização CEE é acompanhada de um caderno descritivo de viagem, constituído por folhas destacáveis, cujo preenchimento é obrigatório para o transportador seu titular, em conformidade com as instruções nele referidas.

3.1 - Estes impressos deverão ser devolvidos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres depois de cada transporte, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre do ano civil.

3.2 - O preenchimento incorrecto ou lacunoso destes impressos dará lugar a uma advertência ao titular da respectiva autorização.

3.3 - Verificando-se reincidência no preenchimento irregular, a autorização poderá ser retirada.

3.4 - A não devolução dos impressos descritivos de viagem no prazo determinado no n.º 3.1 será considerada como falta de utilização, incorrendo a empresa nas sanções previstas nos n.os 3.2 e 3.3.

4 - Poderão ser retiradas aos respectivos titulares as autorizações que não tenham sido utilizadas no decurso de um trimestre.

5 - As autorizações que tenham sido retiradas em conformidade com o disposto nos n.os 3.3, 3.4 e 4 serão atribuídas aos transportadores com melhor utilização das autorizações CEE.

Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 29 de Dezembro de 1988. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Aberto Pereira da Silva Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-05 - Decreto 45/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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