Despacho Normativo 102/88
Considerando que a utilização das autorizações comunitárias, registada em toneladas/quilómetro, associada ao desenvolvimento adequado do parque de veículos licenciados para o transporte internacional, deverão constituir critérios essenciais para a sua atribuição;
Considerando que no último ano aumentou significativamente o número de empresas que acederam à actividade de transporte internacional rodoviário de mercadorias;
Considerando que a quota-parte do contingente comunitário atribuído a Portugal registou um crescimento notável durante os últimos doze meses, permitindo dotar as empresas de instrumentos indispensáveis para o exercício de actividade de transportes internacionais:
Torna-se indispensável proceder à adaptação dos critérios específicos anteriormente estabelecidos para esse efeito, mediante alteração do Despacho Normativo 98/87, de 28 de Dezembro.
Com esse objectivo, e tendo presente o disposto no artigo 39.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - As autorizações CEE serão emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias, tendo em consideração:
a) Os transportes internacionais, bilaterais ou multilaterais, que tenham realizado em anos anteriores;
b) O parque de veículos licenciados para transporte internacional;
c) A utilização dada às autorizações CEE, contabilizada em toneladas/quilómetro.
2 - A distribuição das autorizações CEE para 1989 processar-se-á da forma seguinte:
2.1 - As empresas que ainda não tenham sido titulares de autorizações comunitárias terão direito a uma autorização por cada dois veículos (tractores) que possuam, licenciados para a exclusiva realização de transportes internacionais.
Terão igual tratamento as empresas a quem tenham sido concebidas autorizações CEE apenas no último trimestre de 1988.
2.2 - As empresas que em 1988 foram titulares de autorizações comunitárias terão direito a um número determinado em função da utilização média das autorizações de que dispunham e do respectivo parque de veículos licenciados exclusivamente para a realização de transportes internacionais, nos termos seguintes:
2.2.1 - Às empresas com utilização superior à da média apurada no conjunto das autorizações concedidas em pelo menos 10% será atribuído um número de autorizações correspondente a 90% do respectivo parque.
2.2.2 - Às empresas com utilização superior ou igual a 90% e inferior a 110% da média apurada no conjunto das autorizações concebidas será atribuído um número correspondente a 80% do respectivo parque.
2.2.3 - Às empresas com utilização superior ou igual a 70% e inferior a 90% da média apurada no conjunto das autorizações concedidas será atribuído um número correspondente a 70% do respectivo parque.
2.2.4 - Às empresas com utilização superior ou igual a 40% e inferior a 70% da média apurada no conjunto das autorizações concedidas será atribuído um número correspondente a 60% do respectivo parque.
2.2.5 - Às empresas com utilização inferior a 40% da média apenas serão atribuídas autorizações em número igual àquele de que dispunham em 1988.
2.2.6 - Será concedido um suplemento de cinco autorizações a cada empresa cuja utilização seja superior à média em pelo menos 30%.
2.3 - É fixado em 55 o número máximo de autorizações a conceder a cada empresa.
2.4 - O número de autorizações a atribuir de acordo com os números precedentes poderá ser corrigido em função dos pedidos formulados.
3 - Cada autorização CEE é acompanhada de um caderno descritivo de viagem, constituído por folhas destacáveis, cujo preenchimento é obrigatório para o transportador seu titular, em conformidade com as instruções nele referidas.
3.1 - Estes impressos deverão ser devolvidos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres depois de cada transporte, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre do ano civil.
3.2 - O preenchimento incorrecto ou lacunoso destes impressos dará lugar a uma advertência ao titular da respectiva autorização.
3.3 - Verificando-se reincidência no preenchimento irregular, a autorização poderá ser retirada.
3.4 - A não devolução dos impressos descritivos de viagem no prazo determinado no n.º 3.1 será considerada como falta de utilização, incorrendo a empresa nas sanções previstas nos n.os 3.2 e 3.3.
4 - Poderão ser retiradas aos respectivos titulares as autorizações que não tenham sido utilizadas no decurso de um trimestre.
5 - As autorizações que tenham sido retiradas em conformidade com o disposto nos n.os 3.3, 3.4 e 4 serão atribuídas aos transportadores com melhor utilização das autorizações CEE.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 29 de Dezembro de 1988. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Aberto Pereira da Silva Costa.