A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 10/87, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que as autorizações CEE sejam emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias.

Texto do documento

Despacho Normativo 13/87
Tendo em conta os critérios gerais estabelecidos no Despacho SETC n.º 1/86 para efeitos de distribuição das autorizações comunitárias e tendo já decorrido um ano de utilização das mesmas;

Considerando que a regulamentação comunitária estabelece que a atribuição anual do suplemento de autorizações a cada Estado membro é feita tendo em conta as toneladas/quilómetro transportadas anualmente ao abrigo de uma autorização comunitária e que, por este motivo, deverão ser privilegiadas as empresas titulares de autorizações CEE cuja utilização tenha sido superior à média;

Considerando, por outro lado, que devem ser dadas oportunidades de participação no tráfego intracomunitário a todas as empresas licenciadas para o exercício da actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias;

Tendo em conta que os critérios específicos consagrados no despacho acima referido se destinavam a vigorar apenas no primeiro ano de concessão destas autorizações:

O presente despacho altera o n.º 2 do Despacho SETC n.º 1/86, de 9 de Janeiro, nele se reproduzindo os restantes números, que se mantêm em vigor, por razões de facilidade de consulta.

Assim, tendo em vista o disposto no artigo 39.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - As autorizações CEE serão emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias tendo em consideração:

a) Os transportes internacionais, bilaterais ou multilaterais que tenham realizado em anos anteriores;

b) O parque de veículos licenciados para transporte internacional;
c) A utilização dada à autorização CEE, contabilizada em toneladas/quilómetro.
2 - A distribuição das autorizações CEE para 1987 terá em conta os seguintes critérios:

2.1 - As empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias, com um parque de veículos que lhes permita exercer a actividade, terão, no mínimo, direito a uma autorização CEE.

2.2 - As empresas licenciadas no decurso de 1986 para o transporte internacional rodoviário de mercadorias terão direito a uma autorização por cada três veículos (tractores) que possuam, licenciados exclusivamente para a realização de transportes internacionais.

2.3 - As empresas que em 1986 tenham sido titulares de autorizações CEE terão direito em 1987 a um número igual ao daquelas que tenham tido uma utilização não inferior a 75% da utilização média do total das autorizações, contabilizada em (toneladas/quilómetro, no período compreendido entre a data de emissão e 31 de Outubro.

2.4 - Será atribuído um suplemento de mais duas autorizações por cada autorização com utilização superior em 50% à utilização média.

2.5 - Quanto às autorizações remanescentes, será atribuída uma por cada autorização com utilização superior à média, tendo em conta o seu ordenamento decrescente em função da utilização.

2.6 - Poderão ser retiradas aos respectivos titulares as autorizações que não tenham sido utilizadas no decurso de um trimestre.

3 - Cada autorização CEE é acompanhada de um caderno de impressos descritivos de viagem, constituídos por folhas destacáveis, cujo preenchimento é obrigatório para o transportador seu titular, em conformidade com as instruções nele referidas.

3.1 - Estes impressos deverão ser devolvidos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres depois de cada transporte e, o mais tardar, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre do ano civil.

3.2 - O preenchimento incorrecto ou lacunoso destes impressos dará lugar a uma advertência ao titular da respectiva autorização.

3.3 - Verificando-se reincidência no preenchimento irregular, a autorização poderá ser retirada.

3.4 - A não devolução dos impressos descritivos de viagem no prazo determinado no n.º 3.1 será considerada como falta de utilização, incorrendo a empresa nas sanções previstas nos n.os 3.2 e 3.3.

4 - As autorizações que tenham sido retiradas em conformidade com o disposto nos n.os 2.6, 3.3 e 3.4 serão atribuídas aos transportadores com melhor utilização das autorizações CEE.

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 31 de Dezembro de 1986. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-05 - Decreto 45/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda