A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 98/87, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece que as autorizações CEE sejam emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias.

Texto do documento

Despacho Normativo 98/87

Considerando que os critérios gerais anteriormente estabelecidos para efeitos de distribuição das autorizações comunitárias, no essencial, se mostraram ajustados, torna-se apenas necessário adaptar os critérios específicos referentes à distribuição para 1988, de forma a contemplar as empresas que acederam recentemente a esta actividade, bem como considerar a utilização média por empresa.

O presente despacho altera o n.º 2 do Despacho Normativo 10/86, de 31 de Dezembro, nele se reproduzindo os restantes números que se mantêm em vigor, para facilidade de consulta.

Assim, tendo em vista o disposto no artigo 39.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - As autorizações CEE serão emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias tendo em consideração:

a) Os transportes internacionais, bilaterais ou multilaterais que tenham realizado em anos anteriores;

b) O parque de veículos licenciados para transporte internacional;

c) A utilização dada à autorização CEE, contabilizada em toneladas/quilómetro.

2 - A distribuição de autorizações CEE para 1988 terá em conta os seguintes critérios:

2.1 - As empresas licenciadas no decurso do ano de 1987 para transporte internacional rodoviário de mercadorias que não tenham sido ainda titulares de autorizações comunitárias terão direito a uma autorização por cada três veículos (tractores) que possuam licenciados para a realização de transporte internacional, até ao máximo de três autorizações.

2.2 - As empresas que em 1987 foram titulares de autorizações comunitárias terão direito em 1988 a um número igual ao daquelas cuja utilização não tenha sido inferior a 70% da utilização média do total das autorizações, contabilizada em toneladas/quilómetro.

2.2.1 - Para este efeito será considerada a utilização durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro, sendo aplicado um coeficiente de correcção no caso de autorizações concedidas no decurso do ano.

2.3 - Será concedida uma autorização a cada empresa que não tenha sido contemplada nos termos do n.º 2.2.

2.4 - Será atribuído um suplemento de autorizações às empresas, em função da utilização média da quota-parte de que foram titulares, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original) 2.5 - Do remanescente serão distribuídas duas autorizações por cada empresa com utilização média inferior a 1500000 t/km, ordenadas por forma decrescente.

2.6 - Poderão ser retiradas aos respectivos titulares as autorizações que não tenham sido utilizadas no decurso de um trimestre.

3 - Cada autorização CEE é acompanhada de um caderno de impressos descritivos de viagem, constituídos por folhas destacáveis, cujo preenchimento é obrigatório para o transportador seu titular, em conformidade com as instruções nele referidas.

3.1 - Estes impressos deverão ser devolvidos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres depois de cada transporte, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre do ano civil.

3.2 - O preenchimento incorrecto ou lacunoso destes impressos dará lugar a uma advertência ao titular da respectiva autorização.

3.3 - Verificando-se reincidência no preenchimento irregular, a autorização poderá ser retirada.

3.4 - A não devolução dos impressos descritivos de viagem no prazo determinado no n.º 3.1 será considerada como falta de utilização, incorrendo a empresa nas sanções previstas nos n.os 3.2 e 3.3.

4 - As autorizações que tenham sido retiradas em conformidade com o disposto nos n.os 2.6, 3.3 e 3.4 serão atribuídas aos transportadores com melhor utilização das autorizações CEE.

5 - As autorizações comunitárias suplementares que eventualmente venham a ser atribuídas a Portugal no decurso de 1988 serão distribuídas pelas empresas licenciadas para transportes internacionais rodoviários, à data da atribuição das mesmas, por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres, tendo em consideração os critérios definidos no presente despacho.

Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 28 de Dezembro de 1987. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/31/plain-32054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-05 - Decreto 45/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda