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Despacho Normativo 98/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece que as autorizações CEE sejam emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias.

Texto do documento

Despacho Normativo 98/87

Considerando que os critérios gerais anteriormente estabelecidos para efeitos de distribuição das autorizações comunitárias, no essencial, se mostraram ajustados, torna-se apenas necessário adaptar os critérios específicos referentes à distribuição para 1988, de forma a contemplar as empresas que acederam recentemente a esta actividade, bem como considerar a utilização média por empresa.

O presente despacho altera o n.º 2 do Despacho Normativo 10/86, de 31 de Dezembro, nele se reproduzindo os restantes números que se mantêm em vigor, para facilidade de consulta.

Assim, tendo em vista o disposto no artigo 39.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - As autorizações CEE serão emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias tendo em consideração:

a) Os transportes internacionais, bilaterais ou multilaterais que tenham realizado em anos anteriores;

b) O parque de veículos licenciados para transporte internacional;

c) A utilização dada à autorização CEE, contabilizada em toneladas/quilómetro.

2 - A distribuição de autorizações CEE para 1988 terá em conta os seguintes critérios:

2.1 - As empresas licenciadas no decurso do ano de 1987 para transporte internacional rodoviário de mercadorias que não tenham sido ainda titulares de autorizações comunitárias terão direito a uma autorização por cada três veículos (tractores) que possuam licenciados para a realização de transporte internacional, até ao máximo de três autorizações.

2.2 - As empresas que em 1987 foram titulares de autorizações comunitárias terão direito em 1988 a um número igual ao daquelas cuja utilização não tenha sido inferior a 70% da utilização média do total das autorizações, contabilizada em toneladas/quilómetro.

2.2.1 - Para este efeito será considerada a utilização durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro, sendo aplicado um coeficiente de correcção no caso de autorizações concedidas no decurso do ano.

2.3 - Será concedida uma autorização a cada empresa que não tenha sido contemplada nos termos do n.º 2.2.

2.4 - Será atribuído um suplemento de autorizações às empresas, em função da utilização média da quota-parte de que foram titulares, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original) 2.5 - Do remanescente serão distribuídas duas autorizações por cada empresa com utilização média inferior a 1500000 t/km, ordenadas por forma decrescente.

2.6 - Poderão ser retiradas aos respectivos titulares as autorizações que não tenham sido utilizadas no decurso de um trimestre.

3 - Cada autorização CEE é acompanhada de um caderno de impressos descritivos de viagem, constituídos por folhas destacáveis, cujo preenchimento é obrigatório para o transportador seu titular, em conformidade com as instruções nele referidas.

3.1 - Estes impressos deverão ser devolvidos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres depois de cada transporte, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre do ano civil.

3.2 - O preenchimento incorrecto ou lacunoso destes impressos dará lugar a uma advertência ao titular da respectiva autorização.

3.3 - Verificando-se reincidência no preenchimento irregular, a autorização poderá ser retirada.

3.4 - A não devolução dos impressos descritivos de viagem no prazo determinado no n.º 3.1 será considerada como falta de utilização, incorrendo a empresa nas sanções previstas nos n.os 3.2 e 3.3.

4 - As autorizações que tenham sido retiradas em conformidade com o disposto nos n.os 2.6, 3.3 e 3.4 serão atribuídas aos transportadores com melhor utilização das autorizações CEE.

5 - As autorizações comunitárias suplementares que eventualmente venham a ser atribuídas a Portugal no decurso de 1988 serão distribuídas pelas empresas licenciadas para transportes internacionais rodoviários, à data da atribuição das mesmas, por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres, tendo em consideração os critérios definidos no presente despacho.

Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 28 de Dezembro de 1987. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/31/plain-32054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-05 - Decreto 45/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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