Despacho Normativo 120/89
Considerando que a utilização das autorizações comunitárias, contabilizada em toneladas por quilómetro, associada ao desenvolvimento adequado do parque de veículos licenciados para o transporte internacional deverão constituir critérios essenciais para a sua atribuição;
Considerando que no último ano aumentou o número de empresas que acederam à actividade de transporte internacional rodoviário de mercadorias, bem como o parque dos veículos automóveis licenciados para a realização destes transportes, tendo permanecido sem alteração o contingente comunitário:
Torna-se indispensável proceder à adaptação dos critérios específicos anteriormente estabelecidos para esse efeito, mediante alteração do Despacho Normativo 102/88, de 31 de Dezembro.
Com esse objectivo, e tendo presente o disposto no artigo 39.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - As autorizações CEE serão emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias, tendo em consideração:
a) A utilização dada às autorizações CEE no ano anterior, contabilizada em toneladas por quilómetro;
b) O parque de veículos licenciados para o transporte internacional;
c) Os transportes internacionais, bilaterais ou multilaterais, que tenham realizado em anos anteriores.
2 - A distribuição das autorizações CEE para 1990 processar-se-á da forma seguinte:
2.1 - As empresas que ainda não tenham sido titulares de autorizações comunitárias terão direito a uma autorização por cada cinco veículos automóveis que possuam licenciados para a exclusiva realização de transportes internacionais.
Terão igual tratamento as empresas a que tenham sido concedidas autorizações CEE apenas no 2.º semestre de 1989.
2.2 - As empresas que em 1989 foram titulares de autorizações comunitárias terão direito a um número determinado em função do índice de utilização média das autorizações e do parque de veículos automóveis licenciados até 30 de Setembro de 1989 exclusivamente para a realização de transportes internacionais.
2.2.1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2.2.2 e 2.2.3, as autorizações a atribuir corresponderão a uma percentagem do parque de veículos de cada empresa e do respectivo índice de utilização, nos termos seguintes:
a) A 70%, com índice igual ou superior a 140;
b) A 60%, com índice igual ou superior a 120 e inferior a 140;
c) A 50%, com índice igual ou superior a 100 e inferior a 120;
d) A 40%, com índice igual ou superior a 85 e inferior a 100;
e) A 30%, com índice igual ou superior a 65 e inferior a 85;
f) A 20%, com índice igual ou superior a 50 e inferior a 65.
2.2.2 - As empresas com índice de utilização igual ou superior a 85 terão direito a manter o número de autorizações de que foram titulares anteriormente.
2.2.3 - As empresas com índice de utilização inferior a 85 não terão direito a autorizações em número superior ao atribuído no ano anterior.
2.2.4 - As empresas com utilização inferior à média em 50% não terão direito a qualquer autorização comunitária.
2.3 - Para efeitos do disposto no n.º 2.2.1, consideram-se licenciados exclusivamente para transportes internacionais os veículos automóveis pertencentes às empresas licenciadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do n.º 1.º da Portaria 895/85, de 25 de Novembro.
3 - Cada autorização CEE é acompanhada de um caderno descritivo de viagem, constituído por folhas destacáveis, cujo preenchimento é obrigatório para o transportador seu titular, em conformidade com as instruções nele referidas.
3.1 - Estes impressos deverão ser devolvidos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres depois de cada transporte, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre do ano civil.
3.2 - O preenchimento incorrecto ou lacunoso detes impressos dará lugar a uma advertência ao titular da respectiva autorização.
3.3 - Verificando-se reincidência no preenchimento irregular, a autorização poderá ser retirada.
3.4 - A não evolução dos impressos descritivos de viagem no prazo determinado no n.º 3.1 será considerada como falta de utilização, incorrendo a empresa nas sanções previstas nos n.os 3.2 e 3.3.
4 - Poderão ser retiradas aos respectivos titulares as autorizações que não tenham sido utilizadas no decurso de um trimestre.
5 - As autorizações que tenham sido retiradas em conformidade com o disposto nos n.os 3.3, 3.4 e 4 serão atribuídas aos transportadores com melhor utilização das autorizações CEE.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 21 de Dezembro de 1989. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.