Despacho Normativo 9/86
Considerando que a breve prazo entrará em vigor o regime de autorizações comunitárias constante do regulamento CEE n.º
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, de 16 de Dezembro, e posteriores alterações, torna-se necessário adoptar as medidas necessárias à sua aplicação e nomeadamente definir critérios para a distribuição e utilização destas autorizações pelos transportadores portugueses.
Assim:
Tendo em vista o disposto no artigo 39.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - As autorizações CEE serão emitidas pela DGTT a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias, tendo em consideração:
a) Os transportes internacionais, bilaterais ou multilaterais, que tenham realizado em anos anteriores;
b) O parque de veículos licenciados para transporte internacional;
c) A utilização dada a autorizações CEE, contabilizada em toneladas por quilómetro.
2 - Relativamente ao primeiro ano de concessão destas autorizações e de harmonia com o disposto no número anterior, as autorizações CEE serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:
2.1 - As empresas cuja participação no tráfego internacional rodoviário de mercadorias não seja inferior a 1% terão direito a uma autorização por cada 3 veículos conjuntos que possuam e que estejam licenciados para transporte internacional até 30 de Junho do ano corrente.
2.2 - As empresas cuja participação no tráfego internacional rodoviário de mercadorias seja inferior a 1% terão direito apenas a uma autorização.
2.3 - O remanescente de autorizações a conceder será atribuído proporcionalmente à participação das empresas no tráfego internacional.
2.4 - Poderão ser retiradas aos respectivos titulares as autorizações que não tenham sido utilizadas no decurso de um trimestre.
3 - Cada autorização CEE é acompanhada de um caderno de impressos descritivos de viagem, constituído por folhas destacáveis, cujo preenchimento é obrigatório para o transportador seu titular, em conformidade com as instruções nele referidas.
3.1 - Estes impressos deverão ser devolvidos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, depois de cada transporte e, o mais tardar, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre do ano civil.
3.2 - O preenchimento incorrecto ou lacunoso destes impressos dará lugar a uma advertência ao titular da respectiva autorização.
3.3 - Verificando-se reincidência no preenchimento irregular, a autorização poderá ser retirada.
3.4 - A não devolução dos impressos descritivos de viagem no prazo determinado no n.º 3.1 será considerada como falta de utilização, incorrendo a empresa nas mesmas sanções previstas nos n.os 3.2 e 3.3.
4 - As autorizações que tenham sido retiradas em conformidade com o disposto nos n.os 2.4, 3.3 e 3.4 serão atribuídas aos transportadores com melhor utilização das autorizações CEE.
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 9 de Janeiro de 1986. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.