Portaria 234/87
de 28 de Março
O transporte terminal de reboques tem registado uma evolução que alterou de forma significativa o seu quadro caracterizador, com particular incidência no que se refere a este transporte quando realizado sem ligação aos respectivos veículos tractores.
Tal situação tem-se verificado no transporte interno e internacional, impondo a necessidade de proceder a uma flexibilização do regime legal vigente.
Foram, assim, suprimidos diversos dos condicionalismos a este tipo de transporte quando envolva veículos licenciados para o transporte interno, tendo-se ainda preconizado a sujeição à regulamentação internacional no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas ou de géneros perecíveis efectuado por veículos de matrícula estrangeira.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, o seguinte:
1.º Os veículos tractores afectos a transportes públicos ocasionais de mercadorias poderão, dentro das respectivas condições de licenciamento e desde que não seja excedida a tonelagem que estão autorizados a rebocar, atrelar reboques ou semi-reboques de matrícula estrangeira importados temporariamente nos seguintes casos:
a) Nas operações de transporte previstas no artigo 65.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro;
b) Em casos excepcionais, por períodos de tempo determinados, quando for autorizada pelo director-geral de Transportes Terrestres a utilização dos reboques e semi-reboques em transportes internos, designadamente em caso de comprovada carência ou indisponibilidade de veículos de matrícula portuguesa para a realização de determinados transportes.
2.º Os veículos tractores afectos ao transporte público ocasional de mercadorias poderão ainda, dentro das respectivas condições de licenciamento e não sendo excedida a tonelagem que estão autorizados a rebocar, atrelar reboques ou semi-reboques de matrícula nacional de propriedade da empresa locatária, desde que, no que se refere às mercadorias transportadas, sejam respeitadas as regras aplicáveis ao transporte particular e não sejam ultrapassados a carga útil e o raio de circulação atribuídos aos reboques ou semi-reboques.
3.º Os proprietários dos veículos tractores são responsáveis pela compatibilidade dos sistemas de acopulagem dos veículos, de forma a garantir o pleno funcionamento dos órgãos de segurança e sinalização.
4.º É revogada a Portaria 229/75, de 4 de Abril.
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Março de 1987.
O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.