De 19 de Dezembro
Tendo em vista o disposto no artigo 32.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, relativo à concessão de licenças e autorizações para transportes turísticos internacionais:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Informação e Turismo e das Comunicações e Transportes, o seguinte:
1.º Nos pedidos de autorização para a realização de transportes turísticos ocasionais, feitos por agências de viagens portuguesas, bem como nos pedidos de aprovação dos respectivos planos e preços, serão obrigatoriamente utilizados, salvo nos casos especialmente previstos neste diploma, impressos dos modelos anexos à presente portaria.
2.º Os pedidos a que se refere o número anterior deverão ser remetidos pelos interessados directamente às direcções-gerais competentes para a sua decisão, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo tratando-se de lançadeiras, em que esse prazo será de trinta dias.
3.º A Direcção-Geral do Turismo deverá comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo de cinco dias, a contar da sua recepção, a sua decisão quanto aos pedidos de aprovação de planos e preços, sem o que se considerarão os mesmos aprovados.
4.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres deverá decidir no prazo de oito dias, contado da data da recepção da decisão da Direcção-Geral do Turismo, ou do termo do prazo para esta se pronunciar, se o não tiver feito, considerando-se os pedidos autorizados na falta de decisão.
Neste caso, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres passará a respectiva autorização, a solicitação dos interessados.
5.º As empresas interessadas poderão solicitar à Direcção-Geral do Turismo a aprovação dos planos e preços de determinadas excursões tipo ou dos seus programas de viagens turísticas para determinados períodos não superiores a um ano, a qual transmitirá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres os planos e preços ou os programas aprovados.
6.º No caso previsto no número anterior, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres conceder, a requerimento fundamentado dos interessados:
a) Autorizações para a realização de um mesmo transporte turístico, válidas para um número determinado de viagens, de acordo com o programa aprovado;
b) Séries de autorizações para a realização de uma determinada excursão tipo.
7.º Nos casos referidos nos n.os 5.º e 6.º não é aplicável o disposto nos n.os 1.º a 4.º deste diploma, devendo os requerimentos a que aludem ser apresentados com uma antecedência não inferior a trinta dias.
8.º Os pedidos de exploração de circuitos turísticos internacionais, feitos por agências de viagens portuguesas, que serão dirigidos ao Ministro das Comunicações, deverão conter os seguintes elementos:
a) Itinerário, mencionando os locais exactos de partida e de chegada, localidades a visitar, vias públicas a utilizar e distâncias quilométricas;
b) Projecto de horário, indicando os dias em que se realizarão e as horas de partida e chegada, bem como as horas de chegada e partida das localidades visitadas;
c) Serviços incluídos pelo circuito, com indicação, no que se refere à alimentação e alojamento, das entidades que os prestam e descrição sumária do programa de visitas em cada localidade;
d) Preço total e preços correspondentes ao transporte e aos restantes serviços prestados;
e) Projecto desenhado do itinerário;
f) Memória justificativa do empreendimento;
g) Quaisquer outros elementos que os interessados reputem úteis para a apreciação do pedido.
9.º Os requerimentos a que se refere o número anterior serão elaborados em duplicado, devendo este, que será feito em papel comum, ser remetido à Corporação dos Transportes e Turismo para parecer, que se considera favorável se não for dado no prazo de trinta dias, a contar da data da sua recepção.
O processo será remetido à Direcção-Geral do Turismo no prazo de quinze dias, a contar da recepção na Direcção-Geral de Transportes Terrestres do parecer daquela Corporação, ou do termo do prazo acima referido, a qual deverá comunicar a sua decisão sobre a aprovação dos planos e preços no prazo de trinta dias, a contar da recepção do processo, sem o que os mesmos se considerarão aprovados.
10.º As Direcções-Gerais referidas no número anterior poderão solicitar ao requerente as informações complementares que julguem necessárias para avaliação da viabilidade económica e do interesse turístico do circuito, bem como dos condicionalismos de ordem internacional susceptíveis de influenciar a sua exploração.
11.º A contagem dos prazos a que se referem os números anteriores suspender-se-á durante o tempo necessário à obtenção destas informações, devendo a Direcção-Geral do Turismo, nesse caso, dar conhecimento do facto à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
12.º Os pedidos de autorização para a realização de lançadeiras feitas por transportadores não residentes deverão ser dirigidos ao director-geral de Transportes Terrestres, em duplicado, e deles deverão constar:
a) Nome e endereço do transportador;
b) Descrição sumária das viagens de ida e volta;
c) Datas das entradas e saídas no País;
d) Estabelecimentos hoteleiros ou similares a utilizar em território português;
e) Nacionalidades dos turistas a transportar.
13.º Após a recepção do pedido, será este enviado à Direcção-Geral do Turismo, para que, dentro do prazo de dez dias após a sua recepção, seja dado parecer sobre o mesmo, o qual se considerará favorável se, findo aquele período, não tiver sido comunicado por aquela Direcção-Geral.
14.º Aos requerimentos de licenças para a exploração de circuitos turísticos internacionais feitos por transportadores não residentes é aplicável o disposto nos n.os 8.º a 11.º do presente diploma, não se iniciando, no entanto, o respectivo processo sem se obter parecer favorável das autoridades competentes do país do requerente.
15.º Os pedidos de autorização para a entrada em vazio de veículos de matrícula estrangeira para a realização de transportes turísticos com origem em território português, assim como os pedidos de autorização para o transporte no retorno de passageiros diferentes dos que entraram com o veículo no País, deverão ser dirigidos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com uma antecedência mínima de vinte e um dias em relação à data de entrada do veículo em Portugal.
16.º Dos pedidos referidos no número anterior deverão constar:
a) Nome e endereço do transportador;
b) Entidade organizadora da viagem;
c) Origem e destino dos transportes e descrição sumária da viagem no País e no estrangeiro;
d) Indicação das nacionalidades dos turistas a transportar;
e) Meio de transporte utilizado pelos turistas para entrarem no País e data da sua chegada;
f) Tempo de permanência e meios de alojamento utilizados em Portugal (indicar, se for caso disso, os estabelecimentos hoteleiros ou similares a utilizar durante a estada).
17.º Os pedidos a que se refere o n.º 15.º serão submetidos a parecer da Direcção-Geral do Turismo, que deverá pronunciar-se no prazo de cinco dias após a recepção do pedido, considerando-se, na falta de resposta, que o mesmo é favorável;
este parecer poderá, no entanto, ser substituído pela elaboração, pela Direcção-Geral do Turismo, de normas gerais para apreciação destes pedidos.
18.º Com os requerimentos para a realização de transportes turísticos que, nos termos de convenções internacionais subscritas pelo Governo Português, careçam de autorização prévia de outros países, a obter por intermédio da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, deverão, em princípio, ser apresentados os pedidos a enviar às autoridades estrangeiras.
19.º Os modelos de impressos previstos neste diploma, que são exclusivo da Imprensa, Nacional-Casa da Moeda, podem ser alterados por despacho conjunto dos directores-gerais competentes.
Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações, 10 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
(ver documento original) O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista. - O Secretário de Estado das Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.