de 15 de Outubro
Tendo em vista o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro:Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Só poderão ser utilizados na realização, por transportadores residentes, de transportes internacionais não turísticos de passageiros, salvo o disposto no n.º 5.º, veículos pertencentes a empresas titulares do alvará previsto no artigo 19.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, licenciados para a realização de:
a) Transportes não turísticos internacionais;
b) Transportes turísticos internacionais.
2.º As empresas a que se refere o número anterior terão direito a licenciar, ao abrigo da sua alínea a), todos os veículos de que necessitem para a exploração de transportes internacionais.
3.º Compete à direcção de transportes da área da sede das empresas o licenciamento dos veículos, depois de devidamente aprovados, em inspecção, pela direcção de viação competente.
4.º Só poderão ser licenciados nos termos da alínea a) do n.º 1.º os veículos que reúnam, além dos requisitos estabelecidos no Código da Estrada e no seu regulamento, as seguintes condições mínimas:
Lugares dos passageiros:
Os bancos destinados aos passageiros serão individuais e terão as seguintes dimensões:
Largura de assento - 45 cm;
Espessura de encosto - 8 cm;
Distância entre bancos, medida entre os planos verticais que passam pela parte posterior das costas - 82 cm.
As costas dos bancos serão móveis e os assentos poderão deslocar-se lateralmente, ocupando parte da coxia.
Cada banco disporá de um apoio para braços lateral, devendo existir ainda um destes apoios entre cada dois assentos contíguos.
Todos os bancos devem estar virados para a frente e, com excepção do banco da retaguarda, colocados dois a dois, separados pela coxia central.
Os bancos podem ficar situados em frente das portas desde que a largura livre para entrada e saída dos passageiros não seja inferior a 60 cm, podendo neste caso os respectivos assentos ser móveis.
Os forros podem ser em pergamóide ou tecido.
Nos assentos e nas costas será aplicada borracha esponjosa incombustível ou produto equivalente.
Coxias - a coxia central não terá largura inferior a 30 cm.
Visibilidade - as janelas serão amplas, de forma a permitirem uma boa visibilidade.
Aquecimento e ventilação - os veículos devem estar equipados com um sistema de aquecimento e de ventilação forçada de ar.
Portas - haverá no painel direito uma porta para saída e entrada de passageiros comandada por sistema eléctrico ou pneumático.
Espaço para bagagens - deve haver em todos os veículos, retaguarda ou por debaixo do leito, um espaço reservado às bagagens dos passageiros, acessível do exterior.
Poderá ainda ser colocado no tejadilho um porta-bagagens.
No interior do veículo haverá um espaço destinado à colocação de abafos, chapéus de chuva, etc.
5.º Os veículos não pertencentes às empresas referidas no n.º 1.º que estas sejam autorizadas a utilizar em transportes internacionais não turísticos de passageiros, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, não estão sujeitos a licenciamento, nos termos do n.º 1, nem ao preenchimento das condições técnicas acima estabelecidas, devendo, porém, encontrar-se em bom estado e estar licenciados para a realização de transportes de aluguer.
6.º Os veículos licenciados para a realização de transportes internacionais de passageiros serão sujeitos às inspecções periódicas estabelecidas no Código da Estrada e seu regulamento.
7.º Os veículos licenciados para a realização de transportes internacionais de mercadorias serão inspeccionados periodicamente de três em três anos, a partir da data da emissão do respectivo livrete.
O documento comprovativo da aprovação em inspecção diferente da inicial deverá acompanhar sempre o veículo, sem o que a respectiva licença não será válida.
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 16 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.