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Portaria 130/75, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece diversas disposições sobre os preços de venda do café-bebida, sanduíches, torradas e bolos populares.

Texto do documento

Portaria 130/75

de 28 de Fevereiro

Os preços do café-bebida, sanduíches, torradas e bolos populares têm estado sujeitos ao regime de preços controlados, na medida em que, por força do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, passou a ser aplicável tal condicionalismo aos bens ou serviços que, em 24 de Abril de 1974, se encontravam submetidos ao regime de homologação prévia.

Registaram-se, entretanto, agravamentos de custo de várias matérias-primas, tais como farinhas, leveduras, açúcar, gorduras vegetais e animais, que levaram a insistentes pedidos de revisão de preços por parte das actividades interessadas.

Todavia, não se trata propriamente de bens essenciais ao consumo público e, por outro lado, a fiscalização económica terá outros campos de actuação muito mais vastos e de repercussões bem mais relevantes na disciplina do mercado.

Nestas circunstâncias, estará indicada a libertação dos preços daqueles bens, com excepção apenas do café e das bebidas tradicionalmente similares, dado serem produtos de consumo muito generalizado.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços, do Comércio Externo e Turismo e do Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A venda de sanduíches, torradas e bolos populares, ou seja, bolos de arroz, queques, caracóis, croissants e brioches, fica sujeita ao regime de preços livres a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os bens referidos no número anterior deverão, porém, obedecer às características de peso referidas no mapa em anexo.

3.º Nos estabelecimentos similares dos hoteleiros do grupo 2, a que respeita o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, exceptuados os bares, a venda de café-bebida, garoto e carioca de café e de limão fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.

4.º Nos estabelecimentos de luxo e nos bares, seja qual for a sua categoria, a venda dos produtos indicados no número anterior fica sujeita ao regime de preços estabelecido no capítulo VI do Decreto-Lei 49399 e no Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março, e respectivas disposições regulamentares.

5.º Para o efeito do disposto na presente portaria, serão considerados bares os estabelecimentos do grupo 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 49399 que efectivamente exerçam o tipo de actividade tradicional destes estabelecimentos e sejam como tal reconhecidos pela Direcção-Geral do Turismo, precedendo parecer de uma comissão paritária constituída por representantes da Direcção-Geral e da associação patronal e do sindicato respectivos.

6.º Os preços máximos de venda ao público dos produtos referidos no n.º 3 são os constantes do mapa anexo.

7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Economia e do Trabalho, 24 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim. - O Secretário de Estado do Trabalho, Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.

Mapa a que se refere o n.º 2.º

Características do peso mínimo a que devem obedecer os seguintes bens:

Sanduíches (com ou sem manteiga) - cerca de 30 g de queijo ou fiambre.

Bolo de arroz - 40 g a 50 g.

Queque - 40 g a 50 g.

Caracol - 40 g a 50 g.

Croissant - 40 g a 50 g.

Brioches - 40 g a 50 g.

Mapa a que se refere o n.º 6.º

Preços máximos de venda do café-bebida, garoto e carioca de café e de limão em todo o País:

Servido à chávena ou copo, ao balcão ou à mesa do estabelecimento (ver nota a) - 2$50.

Servido nas esplanadas (ver nota b) - 3$50.

(nota a) Já incluída a taxa de serviço de $50.

(nota b) Já incluída a taxa de serviço de $70.

O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim. - O Secretário de Estado do Trabalho, Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/28/plain-230030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-30 - Decreto-Lei 137/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o sistema de preços "tudo incluído" previsto no art. 60º do Decreto-Lei nº 49399 de 24 de Novembro de 1969, e torna obrigatória a sua prática nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Portaria 211/76 - Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Fixa os preços máximos do café-bebida e similares.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-02 - Portaria 472/76 - Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Fixa os preços a aplicar a todos os serviços a prestar pela indústria hoteleira e similares do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - DESPACHO DD4270 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria referidos no n.º 1.º da Portaria n.º 606/76 e o valor máximo das margens de comercialização a que fica sujeita a venda de águas, refrigerantes e cervejas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Despacho - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria referidos no n.º 1.º da Portaria n.º 606/76 e o valor máximo das margens de comercialização a que fica sujeita a venda de águas, refrigerantes e cervejas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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