de 8 de Abril
Os preços de venda do café-bebida e do copo de leite, sujeitos ao regime de preços máximos, foram fixados, respectivamente, pelas Portarias n.os 130/75, de 28 de Fevereiro, e 598/74, de 17 de Setembro.Verificou-se, entretanto, um constante agravamento dos factores que entram na composição dos preços dos produtos, o que determinou o pedido de revisão dos seus preços pelas associações interessadas.
Os estudos efectuados pelos departamentos competentes demonstraram a necessidade de proceder à revisão proposta, sem no entanto atingir os níveis nela pretendidos.
Por outro lado, não obstante desejar-se que a indústria tenha condições correctas de funcionamento, deverá ter-se presente que o regime de preços máximos só deve levar à prática dos preços fixados se as condições de exploração do estabelecimento o exigirem.
Tendo em vista melhorar as condições de exploração através de uma maior rotação da clientela e atendendo ao peso dos encargos nos serviços de mesa, são estabelecidos preços diferenciados para o produto vendido à mesa e ao balcão.
Atendem-se aos casos em que os estabelecimentos não tenham condições para o serviço de balcão.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio Externo e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os preços máximos do café-bebida e similares previstos no mapa anexo à Portaria 130/75 são fixados nos seguintes valores:
No interior do estabelecimento:
Consumido ao balcão ... 3$50 Consumido nas mesas ... 4$50 Nas mesas das esplanadas ... 6$00 2.º Os preços fixados no número anterior abrangem todo e qualquer sistema de preparação.
3.º O preço máximo do copo de leite passará a constar de tabelas aprovadas pela Direcção-Geral do Turismo e pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar, mantendo-se, até à data da publicação das referidas tabelas, o preço fixado pela Portaria 598/74.
4.º O estabelecimento que entenda não ter condições funcionais para o serviço de balcão deve requerer a isenção desse serviço à Direcção-Geral do Turismo.
5.º Desde o requerimento até à decisão da Direcção-Geral do Turismo o estabelecimento pode deixar de praticar o serviço de café ao balcão.
Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo, 30 de Março de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.