1.º Nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, à excepção dos indicados nas alíneas a), b) e c) da Portaria 606/76, os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria referidos no n.º 1.º do mesmo diploma, e o valor máximo das margens de comercialização a que fica sujeita a venda de águas, refrigerantes e cervejas são os constantes dos mapas em anexo (quadros n.os I e II) 2.º Oportunamente serão fixados os preços máximos de bolos de arroz, brioches, croissants, queques e bolas de berlim sem recheio, bem como as margens de comercialização a que ficará sujeita a venda de iogurtes.
3.º Continuam em vigor as características de peso das sanduíches, bolos de arroz, queques, caracóis, croissants e brioches estabelecidas no mapa em anexo à Portaria 130/75, de 28 de Fevereiro.
4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 20 de Outubro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
QUADRO I
Preços máximos de serviço de cafetaria
(ver documento original)
QUADRO II
Valores máximos da margem de comercialização a acrescentar ao preço de
custo dos produtos
(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.