Declaração DD7926, de 8 de Fevereiro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 32, de 08.02.1977, Pág. 201
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Data:
1977-02-08
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Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 606/76, de 14 de Outubro, que determina que ficam sujeitos ao regime de preços máximos os preços de vários serviços de cafetaria, e ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas.
Declaração
Segundo comunicação do Ministério do Comércio e Turismo, a
Portaria 606/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 14 de Outubro, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 3.º, alínea b), onde se lê: «Do grupo 2, os bares de luxo, bares de 1.ª e bares de 2.ª;» deve ler-se: «Do grupo 2, estabelecimentos de bebidas de luxo, bares de 1.ª e bares de 2.ª;»;
No n.º 7.º, onde se lê: «... do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/76.», deve ler-se: «...
do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/74.»;
No n.º 8.º, onde se lê: «... do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/75.», deve ler-se: «...
do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro de 1977. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/08/plain-218597.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/218597.dre.pdf .
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