de 5 de Janeiro
Considerando a pretensão formulada pelas entidades interessadas no sentido de uma melhor clarificação dos preços a praticar nos estabelecimentos similares dos hoteleiros relativamente aos produtos que não se encontram tabelados:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os preços máximos dos serviços dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, não submetidos a regime especial, e a que se refere o n.º 7.º da Portaria 606/76, de 14 de Outubro, constarão de tabelas relativas a cada produto, grupo de produtos ou grupo de estabelecimentos e que serão aprovadas pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar, mediante proposta das associações das entidades patronais, fundamentada com a estrutura de custos, ou estabelecidas por iniciativa daquela Direcção-Geral, quando se mostre conveniente.
2.º A Direcção-Geral do Comércio Alimentar deverá promover a publicação das tabelas a que se refere o número anterior, no prazo de sessenta dias a contar da apresentação das propostas pelos interessados, de acordo com a orientação constante do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
3.º As tabelas a que se alude nos números anteriores estão sujeitas ao disposto no n.º 6.º da Portaria 606/76.
4.º Os preços máximos constantes das tabelas a que se refere esta portaria entrarão em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
Ministério do Comércio e Turismo, 23 de Dezembro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.