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Portaria 6/77, de 5 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas tendentes a uma melhor clarificação dos preços a praticar nos estabelecimentos similares dos hoteleiros relativamente aos produtos que não se encontram tabelados.

Texto do documento

Portaria 6/77

de 5 de Janeiro

Considerando a pretensão formulada pelas entidades interessadas no sentido de uma melhor clarificação dos preços a praticar nos estabelecimentos similares dos hoteleiros relativamente aos produtos que não se encontram tabelados:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os preços máximos dos serviços dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, não submetidos a regime especial, e a que se refere o n.º 7.º da Portaria 606/76, de 14 de Outubro, constarão de tabelas relativas a cada produto, grupo de produtos ou grupo de estabelecimentos e que serão aprovadas pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar, mediante proposta das associações das entidades patronais, fundamentada com a estrutura de custos, ou estabelecidas por iniciativa daquela Direcção-Geral, quando se mostre conveniente.

2.º A Direcção-Geral do Comércio Alimentar deverá promover a publicação das tabelas a que se refere o número anterior, no prazo de sessenta dias a contar da apresentação das propostas pelos interessados, de acordo com a orientação constante do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º As tabelas a que se alude nos números anteriores estão sujeitas ao disposto no n.º 6.º da Portaria 606/76.

4.º Os preços máximos constantes das tabelas a que se refere esta portaria entrarão em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Ministério do Comércio e Turismo, 23 de Dezembro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/05/plain-217872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - Portaria 606/76 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que ficam sujeitos ao regime de preços máximos os preços de vários serviços de cafetaria, e ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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