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Portaria 754/77, de 14 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas tendentes a unificar num só diploma todas as disposições publicadas sobre os serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo.

Texto do documento

Portaria 754/77

de 14 de Dezembro

Mostrando-se necessário unificar num só diploma todas as disposições que desde a publicação da Portaria 606/76, de 14 de Outubro, têm vindo a ser publicadas sobre os serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os preços máximos e as margens máximas de comercialização dos serviços de cafetaria, indicados no quadro I anexo, e vendidos nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, referidos no quadro II anexo, constarão de tabelas aprovadas pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar, mediante proposta das associações dos industriais de cafetaria, fundamentada com a estrutura de custos, ou estabelecidas por iniciativa daquela Direcção-Geral, quando se mostre conveniente.

2.º A Direcção-Geral do Comércio Alimentar deverá promover a publicação das tabelas a que se refere o número anterior, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da recepção das propostas.

3.º Os preços máximos, bem como as margens máximas constantes das tabelas a que se refere o n.º 1.º, entrarão em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

4.º Os serviços de cafetaria abrangidos pelo n.º 1.º obedecerão às composições estabelecidas no quadro I.

5.º Ficam sujeitos ao regime de preços livres, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Junho:

a) Todos os serviços vendidos nos estabelecimentos indicados no quadro III;

b) O serviço de ementa reduzida e todos os serviços de cafetaria não indicados no quadro I e vendidos nos estabelecimentos a que se refere o quadro II.

6.º O disposto nos números anteriores não se aplica aos serviços submetidos a regime especial legalmente estabelecido.

7.º Em todos os estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, será obrigatória a afixação, em local bem visível, de todos os preços praticados.

8.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

9.º Ficam revogados os seguintes diplomas:

a) Portaria 606/76, de 14 de Outubro;

b) Portaria 6/77, de 5 de Janeiro;

c) Despacho Normativo 49/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1977.

10.º Os preços e as margens actualmente fixados continuarão válidos até à entrada em vigor dos novos preços que as tabelas referidas no n.º 1.º estabelecerem.

11.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 23 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

QUADRO I

Serviços sujeitos ao regime de preços a que se refere o n.º 1.º e respectivas

composições

(ver documento original) Estabelecimentos sem interesse para o turismo

QUADRO II

Estabelecimentos a que se aplica o n.º 1.º (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Nos estabelecimentos em que funcionem unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.

QUADRO III

Estabelecimentos similares dos hoteleiros a que se refere a alínea a) do n.º 5.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/14/plain-32445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - Portaria 606/76 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que ficam sujeitos ao regime de preços máximos os preços de vários serviços de cafetaria, e ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Despacho Normativo 49/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os novos preços a aplicar nos serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros de e sem interesse para o turismo, sujeitos ao regime de preços máximos ao de margens de comercialização fixadas e ao regime especial estabelecido pela Portaria n.º 6/77.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-30 - Portaria 364/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as margens de comercialização dos artigos de cafetaria e fixa as composições dos diversos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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