de 14 de Dezembro
Mostrando-se necessário unificar num só diploma todas as disposições que desde a publicação da Portaria 606/76, de 14 de Outubro, têm vindo a ser publicadas sobre os serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo:Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Os preços máximos e as margens máximas de comercialização dos serviços de cafetaria, indicados no quadro I anexo, e vendidos nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, referidos no quadro II anexo, constarão de tabelas aprovadas pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar, mediante proposta das associações dos industriais de cafetaria, fundamentada com a estrutura de custos, ou estabelecidas por iniciativa daquela Direcção-Geral, quando se mostre conveniente.
2.º A Direcção-Geral do Comércio Alimentar deverá promover a publicação das tabelas a que se refere o número anterior, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da recepção das propostas.
3.º Os preços máximos, bem como as margens máximas constantes das tabelas a que se refere o n.º 1.º, entrarão em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
4.º Os serviços de cafetaria abrangidos pelo n.º 1.º obedecerão às composições estabelecidas no quadro I.
5.º Ficam sujeitos ao regime de preços livres, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Junho:
a) Todos os serviços vendidos nos estabelecimentos indicados no quadro III;
b) O serviço de ementa reduzida e todos os serviços de cafetaria não indicados no quadro I e vendidos nos estabelecimentos a que se refere o quadro II.
6.º O disposto nos números anteriores não se aplica aos serviços submetidos a regime especial legalmente estabelecido.
7.º Em todos os estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, será obrigatória a afixação, em local bem visível, de todos os preços praticados.
8.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
9.º Ficam revogados os seguintes diplomas:
a) Portaria 606/76, de 14 de Outubro;
b) Portaria 6/77, de 5 de Janeiro;
c) Despacho Normativo 49/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1977.
10.º Os preços e as margens actualmente fixados continuarão válidos até à entrada em vigor dos novos preços que as tabelas referidas no n.º 1.º estabelecerem.
11.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 23 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
QUADRO I
Serviços sujeitos ao regime de preços a que se refere o n.º 1.º e respectivas
composições
(ver documento original) Estabelecimentos sem interesse para o turismoQUADRO II
Estabelecimentos a que se aplica o n.º 1.º (ver nota a)
(ver documento original) (nota a) Nos estabelecimentos em que funcionem unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.
QUADRO III
Estabelecimentos similares dos hoteleiros a que se refere a alínea a) do n.º 5.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.