No seu artigo 1.º, onde se lê:
Art. 46.º ..................................................................
a) ............................................................................
7.º Optem pela sua colocação nessa situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 38.º ................................................................................
a) ............................................................................
b) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e 20 de serviço.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
deve ler-se:
Art. 46.º ..................................................................
a) ............................................................................
7.º Optem pela sua colocação nessa situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 38.º b) ............................................................................
c) Requeiram a passagem à reserva depois completarem 60 anos de idade e 36 anos de serviço;
d) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e 20 de serviço.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
No seu artigo 3.º, onde se lê:
Art. 3.º É acrescentado ao artigo 43.º do EOFA um § único, com a redacção seguinte:
Art. 43.º ...................................................................
§ único. A passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 12) da alínea b) do corpo deste artigo, é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem e de cujo preenchimento resultar a promoção do oficial abrangido.
deve ler-se:
Art. 3.º É acrescentado ao artigo 42.º do EOFA um § único, com a redacção seguinte:
Art. 42.º ..................................................................
§ único. A passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 12) da alínea b) do corpo deste artigo, é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem e de cujo preenchimento possa resultar a promoção do oficial abrangido.
No mapa 1 (a que se refere o artigo 47.º), no grupo 1.º, onde se lê:
Exército, Armada e Força Aérea: oficiais oriundos da Academia Militar e da Escola Naval e admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos, veterinários e intendência da Força Aérea).
deve ler-se:
Exército, Armada e Força Aérea: oficiais oriundos da Academia Militar e da Escola Naval e admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos, veterinários e engenheiros e intendência da Força Aérea).
No grupo 2.º, onde se lê:
Exército: oficiais dos quadros técnicos da Armada, de transmissões e do serviço de material.
Armada: oficiais das classes do serviço especial e de fuzileiros.
Força Aérea: pilotos, navegadores, oficiais técnicos e do serviço geral (pára-quedistas).
deve ler-se:
Exército: oficiais dos quadros técnicos da arma de transmissões e do serviço de material.
Armada: oficiais das classes do serviço especial e de fuzileiros.
Força Aérea: pilotos, navegadores, oficiais técnicos e do serviço geral (pára-quedistas).
No mapa 3 (a que se refere o artigo 42.º), no grupo 2.º, onde se lêem os seguintes limites:
(a) 58 53 52 devem ler-se os seguintes:
(a) 58 55 52 Conselho da Revolução, 1 de Julho de 1975. - O Secretário Permanente, José Alberto Loureiro dos Santos.