A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 349/77, de 8 de Junho

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Sumário

Suspende, a partir da data da publicação do presente diploma, a aplicação da Portaria n.º 511/75 (passagem dos oficiais à situação de adidos aos quadros) para os capitães oriundos da Academia Militar.

Texto do documento

Portaria 349/77

de 8 de Junho

Considerando o interesse de que se reveste o alargamento do prazo durante o qual os capitães oriundos da Academia Militar mantêm a possibilidade de acesso, dada a competência profissional de alguns daqueles oficiais, cuja carreira decorreu em circunstâncias especiais;

Considerando ainda o interesse que representa para o Exército o pleno aproveitamento dos conhecimentos e experiência adquiridos por aqueles militares;

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

É suspensa, a partir da data da publicação do presente diploma, a aplicação da Portaria 511/75, de 23 de Agosto, para os capitães oriundos da Academia Militar.

Estado-Maior do Exército, 3 de Junho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/08/plain-222071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-23 - Portaria 511/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Regula a passagem dos oficiais à situação de adidos aos quadros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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