Decreto-Lei 75/81
de 11 de Abril
Considerando que o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) classifica os oficiais do quadro permanente em três grupos para efeitos de limite de idade para passagem à situação de reserva, indicando também o posto máximo atingível em cada quadro;
Considerando que pelos Decretos-Leis n.os 711/73, 136/74 e 465/75, respectivamente de 31 de Dezembro, de 4 de Abril e de 28 de Agosto, foi aberto o acesso aos postos de capitão-de-mar-e-guerra e de coronel a alguns quadros da Marinha e da Força Aérea, criando assim desigualdades entre quadros equivalentes do Exército e da própria Força Aérea:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto o acesso ao posto de coronel aos oficiais de todos os quadros compreendidos no 2.º grupo do mapa 1 a que se refere o artigo 47.º do EOFA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho.
Art. 2.º O número de coronéis de cada quadro ou comuns a vários quadros e eventuais reduções nos postos inferiores são fixados por decreto-lei.
Art. 3.º As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1981.
Promulgado em 30 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.