de 28 de Setembro
Considerando a conveniência em rever a oportunidade de aplicação imediata das disponibilidades respeitantes à passagem a adido ao quadro dos oficiais nas condições previstas na subalínea 17) da alínea b) do artigo 66.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, face a certa escassez de efectivos e à necessidade de promover o melhor aproveitamento dos elementos possuidores de real experiência e capacidade técnica;Considerando a necessidade de coordenar a aplicação daquela disposição com a correspondente para sargentos dos quadros permanentes, estabelecida no artigo 9.º do Decreto-Lei 35/77, de 27 de Janeiro;
Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 329-A/75, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 400/75, de 25 de Julho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Fica suspensa temporariamente a aplicação dos limites de idade constante do mapa 3, com referência ao artigo 66.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, publicado em anexo à Portaria 493/75, de 16 de Agosto.
2.º É revogada a Portaria 16/77, de 15 de Janeiro.
Estado-Maior da Força Aérea, 18 de Agosto de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.