Declaração
Declara-se que, segundo comunicação do Estado-Maior-General das Forças Armadas, se verificam as seguintes inexactidões no Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, 2.º suplemento, de 30 de Junho de 1975, as quais assim se rectificam:
No seu artigo 1.º, onde se lê:
Art. 46.º ...
a) ...
7.º Optem pela sua colocação nessa situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 38.º
...
a) ...
b) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e 20 de serviço.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
deve ler-se:
Art. 46.º ...
a) ...
7.º Optem pela sua colocação nessa situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 38.º
b) ...
c) Requeiram a passagem à reserva depois completarem 60 anos de idade e 36 anos de serviço;
d) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e 20 de serviço.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
No seu artigo 3.º, onde se lê:
Art. 3.º É acrescentado ao artigo 43.º do EOFA um § único, com a redacção seguinte:
Art. 43.º ...
§ único. A passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 12) da alínea b) do corpo deste artigo, é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem e de cujo preenchimento resultar a promoção do oficial abrangido.
deve ler-se:
Art. 3.º É acrescentado ao artigo 42.º do EOFA um § único, com a redacção seguinte:
Art. 42.º ...
§ único. A passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 12) da alínea b) do corpo deste artigo, é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem e de cujo preenchimento possa resultar a promoção do oficial abrangido.
No mapa 1 (a que se refere o artigo 47.º), no grupo 1.º, onde se lê:
Exército, Armada e Força Aérea: oficiais oriundos da Academia Militar e da Escola Naval e admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos, veterinários e intendência da Força Aérea).
deve ler-se:
Exército, Armada e Força Aérea: oficiais oriundos da Academia Militar e da Escola Naval e admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos, veterinários e engenheiros e intendência da Força Aérea).
No grupo 2.º, onde se lê:
Exército: oficiais dos quadros técnicos da Armada, de transmissões e do serviço de material.
Armada: oficiais das classes do serviço especial e de fuzileiros.
Força Aérea: pilotos, navegadores, oficiais técnicos e do serviço geral (pára-quedistas).
deve ler-se:
Exército: oficiais dos quadros técnicos da arma de transmissões e do serviço de material.
Armada: oficiais das classes do serviço especial e de fuzileiros.
Força Aérea: pilotos, navegadores, oficiais técnicos e do serviço geral (pára-quedistas).
No mapa 3 (a que se refere o artigo 42.º), no grupo 2.º, onde se lêem os seguintes limites:
(a) 58
53
52
devem ler-se os seguintes:
(a) 58
55
52
Conselho da Revolução, 1 de Julho de 1975. - O Secretário Permanente, José Alberto Loureiro dos Santos.