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Declaração , de 1 de Julho

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 329-A/75 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas)

Texto do documento

Declaração

Declara-se que, segundo comunicação do Estado-Maior-General das Forças Armadas, se verificam as seguintes inexactidões no Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, 2.º suplemento, de 30 de Junho de 1975, as quais assim se rectificam:

No seu artigo 1.º, onde se lê:

Art. 46.º ...

a) ...

7.º Optem pela sua colocação nessa situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 38.º

...

a) ...

b) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e 20 de serviço.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

deve ler-se:

Art. 46.º ...

a) ...

7.º Optem pela sua colocação nessa situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 38.º

b) ...

c) Requeiram a passagem à reserva depois completarem 60 anos de idade e 36 anos de serviço;

d) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e 20 de serviço.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

No seu artigo 3.º, onde se lê:

Art. 3.º É acrescentado ao artigo 43.º do EOFA um § único, com a redacção seguinte:

Art. 43.º ...

§ único. A passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 12) da alínea b) do corpo deste artigo, é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem e de cujo preenchimento resultar a promoção do oficial abrangido.

deve ler-se:

Art. 3.º É acrescentado ao artigo 42.º do EOFA um § único, com a redacção seguinte:

Art. 42.º ...

§ único. A passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 12) da alínea b) do corpo deste artigo, é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem e de cujo preenchimento possa resultar a promoção do oficial abrangido.

No mapa 1 (a que se refere o artigo 47.º), no grupo 1.º, onde se lê:

Exército, Armada e Força Aérea: oficiais oriundos da Academia Militar e da Escola Naval e admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos, veterinários e intendência da Força Aérea).

deve ler-se:

Exército, Armada e Força Aérea: oficiais oriundos da Academia Militar e da Escola Naval e admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos, veterinários e engenheiros e intendência da Força Aérea).

No grupo 2.º, onde se lê:

Exército: oficiais dos quadros técnicos da Armada, de transmissões e do serviço de material.

Armada: oficiais das classes do serviço especial e de fuzileiros.

Força Aérea: pilotos, navegadores, oficiais técnicos e do serviço geral (pára-quedistas).

deve ler-se:

Exército: oficiais dos quadros técnicos da arma de transmissões e do serviço de material.

Armada: oficiais das classes do serviço especial e de fuzileiros.

Força Aérea: pilotos, navegadores, oficiais técnicos e do serviço geral (pára-quedistas).

No mapa 3 (a que se refere o artigo 42.º), no grupo 2.º, onde se lêem os seguintes limites:

(a) 58

53

52

devem ler-se os seguintes:

(a) 58

55

52

Conselho da Revolução, 1 de Julho de 1975. - O Secretário Permanente, José Alberto Loureiro dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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