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Decreto-lei 388/77, de 15 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, que determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 388/77

de 15 de Setembro

Verificando-se a necessidade de considerar na situação de adidos aos quadros os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que prestam serviço, em diligência, no EMGFA, até à sua inclusão no quadro deste;

Atendendo a que a situação dos sargentos e praças é objecto de estipulações diferentes por cada um dos ramos;

Considerando que as soluções contempladas devem ser uniformes para o Exército, a Armada e a Força Aérea;

Atendendo, ainda, a que o Decreto-Lei 188/77, de 10 de Maio, só contempla a situação de oficiais:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constiuição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 188/77, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Consideram-se adidos aos quadros dos respectivos ramos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.

Art. 3.º Os encargos com os vencimentos dos militares referidos no artigo 1.º são suportados pelos orçamentos dos ramos a que pertencem enquanto não for criado o quadro do EMGFA.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.

Promulgado em 31 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/15/plain-216288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-10 - Decreto-Lei 188/77 - Conselho da Revolução

    Determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 306/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Insere disposições relativas aos oficiais e sargentos da Armada dos quadros do activo apresentados no Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3339 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20 (suplemento), de 24 de Janeiro de 1990

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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