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Decreto-lei 188/77, de 10 de Maio

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Sumário

Determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/77

de 10 de Maio

Considerando a necessidade de regulamentar as condições em que os oficiais dos três ramos das forças armadas prestam serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas enquanto não estiver aprovado o respectivo quadro orgânico;

Considerando a vantagem que resulta da adopção de medidas de simplificação administrativa, que aconselha que sejam suportados pelos orçamentos ordinários dos respectivos ramos os encargos com o pessoal em situação de diligência no EMGFA até à sua reestruturação;

Considerando a necessidade de complementar o disposto no artigo 44.º, n.º 18), do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 681/76, de 8 de Setembro, e de o tornar uniforme para os três ramos das forças armadas, no que respeita à situação de diligência no EMGFA;

Verificando-se a necessidade de considerar na situação de adidos aos quadros os oficiais que prestam serviço, em diligência, no EMGFA até à sua inclusão no quadro deste:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.

Art. 2.º A execução deste diploma em cada ramo das forças armadas, caso a caso ou na generalidade, far-se-á por portaria do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Art. 3.º Os encargos com os vencimentos dos oficiais referidos no artigo 1.º são suportados pelos orçamentos dos ramos a que pertencem enquanto não for criado o quadro do EMGFA.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Abril de 1977.

Promulgado em 23 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/10/plain-206463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-03 - Portaria 329/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Define critérios sobre a passagem à situação de adido aos quadros dos oficiais da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-22 - Portaria 451/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Insere disposições relativas aos oficiais da Armada dos quadros do activo que se encontram ou venham a ser colocados no Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-15 - Decreto-Lei 388/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, que determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 306/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Insere disposições relativas aos oficiais e sargentos da Armada dos quadros do activo apresentados no Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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