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Portaria 196/72, de 10 de Abril

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Sumário

Determina que os segundos-grumetes recrutas, após terem concluído a instrução de recruta, sejam destinados à classe da taifa no número que for fixado, de acordo com as necessidades, pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, obedecendo a sua designação para esta classe às condições especiais de aptidão que para ela se encontram estabelecidas.

Texto do documento

Portaria 196/72

de 10 de Abril

Verificando-se que o número de candidatos ao ingresso por voluntariado na classe da taifa tem vindo a ser insuficiente para o preenchimento das vacaturas existentes nos quadros desta classe;

Tendo em conta o disposto no artigo 27.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Após terem concluído a instrução de recruta, serão destinados à classe da taifa os segundos-grumetes recrutas no número que for fixado, de acordo com as necessidades, pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, obedecendo a sua designação para esta classe às condições especiais de aptidão que para ela se encontram estabelecidas.

2.º O ingresso na classe da taifa das praças referidas no número anterior terá lugar após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de alistamento, que frequentarão em concorrência com os segundos-grumetes alunos admitidos por concurso.

3.º Os segundos-grumetes recrutas que não obtiverem aproveitamento no curso de alistamento da taifa não serão autorizados a repeti-lo, salvo quando a falta de aproveitamento for devida a doença, e serão destinados à classe de fuzileiros, indo frequentar a primeira instrução técnica elementar dessa classe que se seguir à sua eliminação.

4.º Às praças que tenham ingressado na classe da taifa ao abrigo da presente portaria são aplicáveis as disposições que regulam a carreira militar do pessoal da classe da taifa; dado porém que não pertencem aos quadros permanentes, não lhes é aplicável a duração da prestação de serviço estabelecida para o pessoal permanente daquela classe nem são admitidos ao exame de promoção a cabo.

5.º As praças de que trata a presente portaria podem, caso o requeiram, ser autorizadas a transitar para os quadros permanentes, em qualquer altura, inclusive durante a frequência do curso de alistamento; o ingresso nos quadros permanentes implica, para essas praças, o cumprimento de um período de serviço igual àquele a que estariam obrigados se o seu ingresso no curso tivesse sido feito por voluntariado.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/10/plain-241622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241622.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3339 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20 (suplemento), de 24 de Janeiro de 1990

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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