A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 196/72, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina que os segundos-grumetes recrutas, após terem concluído a instrução de recruta, sejam destinados à classe da taifa no número que for fixado, de acordo com as necessidades, pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, obedecendo a sua designação para esta classe às condições especiais de aptidão que para ela se encontram estabelecidas.

Texto do documento

Portaria 196/72

de 10 de Abril

Verificando-se que o número de candidatos ao ingresso por voluntariado na classe da taifa tem vindo a ser insuficiente para o preenchimento das vacaturas existentes nos quadros desta classe;

Tendo em conta o disposto no artigo 27.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Após terem concluído a instrução de recruta, serão destinados à classe da taifa os segundos-grumetes recrutas no número que for fixado, de acordo com as necessidades, pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, obedecendo a sua designação para esta classe às condições especiais de aptidão que para ela se encontram estabelecidas.

2.º O ingresso na classe da taifa das praças referidas no número anterior terá lugar após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de alistamento, que frequentarão em concorrência com os segundos-grumetes alunos admitidos por concurso.

3.º Os segundos-grumetes recrutas que não obtiverem aproveitamento no curso de alistamento da taifa não serão autorizados a repeti-lo, salvo quando a falta de aproveitamento for devida a doença, e serão destinados à classe de fuzileiros, indo frequentar a primeira instrução técnica elementar dessa classe que se seguir à sua eliminação.

4.º Às praças que tenham ingressado na classe da taifa ao abrigo da presente portaria são aplicáveis as disposições que regulam a carreira militar do pessoal da classe da taifa; dado porém que não pertencem aos quadros permanentes, não lhes é aplicável a duração da prestação de serviço estabelecida para o pessoal permanente daquela classe nem são admitidos ao exame de promoção a cabo.

5.º As praças de que trata a presente portaria podem, caso o requeiram, ser autorizadas a transitar para os quadros permanentes, em qualquer altura, inclusive durante a frequência do curso de alistamento; o ingresso nos quadros permanentes implica, para essas praças, o cumprimento de um período de serviço igual àquele a que estariam obrigados se o seu ingresso no curso tivesse sido feito por voluntariado.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/10/plain-241622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241622.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3339 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 34-A/90, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20 (suplemento), de 24 de Janeiro de 1990

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda