de 15 de Outubro
Verificando-se a necessidade de reduzir de três para dois anos a duração do serviço militar obrigatório das praças da Armada incorporadas nos quadros do activo;Considerando que este novo período agora fixado torna necessário que seja reduzido também o tempo destinado à preparação do pessoal, o que irá condicionar a sua utilização e exigir que as funções técnicas de maior responsabilidade tenham de ser atribuídas a pessoal reconduzido ou admitido directamente nos quadros permanentes, único em relação ao qual se justificará a frequência de cursos prolongados que os habilitem para essas funções;
Tornando-se, assim, necessário estabelecer em novos moldes a estrutura da carreira dos sargentos e praças da Armada em alguns dos seus aspectos, nomeadamente no que respeita às formas de admissão nos quadros permanentes, que se prevê possa ter lugar directamente, através de recrutamento especial, com destino a classes para além daquelas cujo ingresso tem lugar mediante a frequência de cursos de alistamento;
Verificando-se ainda que o critério de agrupar num mesmo posto - o de marinheiro - praças dos quadros permanentes e em serviço militar obrigatório não encontra suficiente justificação uma vez que, para além dos vencimentos diferentes que já auferem, lhes passarão a competir, também, diferentes funções;
Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As praças da Armada são incorporadas nos quadros do activo para efeito da prestação de serviço militar obrigatório ou para a prestação de serviço militar voluntário, neste último caso, quando se destinem a servir como militares dos quadros permanentes.
Art. 2.º O tempo normal de serviço militar obrigatório das praças da Armada é de dois anos, contados da data da incorporação.
Art. 3.º - 1. O tempo de serviço efectivo a que ficam obrigados os voluntários admitidos com destino aos quadros permanentes é de:
a) Seis anos, contados da data de ingresso nesses quadros, se esse ingresso tiver lugar através da frequência de curso de alistamento ou por concurso;
b) Quatro anos, nos restantes casos, contados nas mesmas condições.
2. Os tempos fixados no número anterior poderão ser voluntariamente prolongados, por recondução, quando satisfeitas as condições para esse efeito estabelecidas.
3. As reconduções são feitas por períodos sucessivos de três anos.
4. A admissão de voluntários com destino aos quadros permanentes obedece às condições gerais fixadas na lei e aos requisitos especiais fixados ou a fixar em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 4.º - 1. As praças incorporadas para prestação de serviço militar obrigatório poderão ser admitidas nos quadros permanentes após conclusão do período de serviço fixado no artigo 2.º desde que se comprometam à prestação de um período adicional de serviço de quatro anos e satisfaçam às restantes condições estabelecidas ou a estabelecer por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada para o ingresso naqueles quadros.
2. As reconduções subsequentes das praças de que trata o número anterior têm lugar por períodos sucessivos de três anos.
Art. 5.º - 1. Na categoria de praças da Armada existem os seguintes postos:
a) Cabo;
b) Primeiro-marinheiro;
c) Segundo-marinheiro;
d) Primeiro-grumete;
2. Os segundos-grumetes, na fase inicial da sua preparação, são designados por:
a) Segundos-grumetes alunos, quando prestando serviço militar voluntário;
b) Segundos-grumetes recrutas, quando prestando serviço militar obrigatório.
3. O posto de primeiro-despenseiro da antiga classe de despenseiros é equivalente ao de cabo.
Art. 6.º As praças da Armada são admitidas nos quadros permanentes num dos seguintes postos:
a) Cabo, quando se destinem a classes cujo ingresso exige prévia habilitação com um curso de alistamento;
b) Primeiro-marinheiro, nos restantes casos.
Art. 7.º O ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes tem lugar pela promoção das praças ao posto de segundo-sargento, salvo no caso da classe dos músicos, em que esse ingresso pode ter lugar, por concurso, em qualquer dos postos da referida categoria.
Art. 8.º - 1. Na categoria de sargentos existem os seguintes postos:
a) Sargento-ajudante;
b) Primeiro-sargento:
e) Segundo-sargento;
d) Subsargento;
e) Segundo-subsargento.
2. Os postos de Subsargento e de Segundo-subsargento existem apenas no quadro de complemento.
Art. 9.º O escalonamento hierárquico dos postos dos sargentos e praças, em ordem decrescente, e a sua equivalência aos postos do Exército e da Força Aérea são os seguintes:
(ver documento original) Art. 10.º Em igualdade de postos, a hierarquia é definida pela antiguidade relativa.
Art. 11.º - 1. Os sargentos e praças ascendem aos postos indicados no artigo anterior por promoção.
2. As promoções têm lugar, conforme as classes e os postos a que se efectuam, por um dos seguintes sistemas:
a) Diuturnidade;
b) Classificação em curso;
c) Antiguidade;
d) Escolha;
e) Concurso;
f) Distinção.
Art. 12.º Têm lugar pelo sistema de diuturnidades as promoções aos seguintes postos:
a) Primeiro-grumete, ao fim de um ano de serviço efectivo;
b) Segundo-marinheiro, ao fim de dezoito meses de serviço efectivo;
c) Primeiro-sargento, ao fim de quatro anos de permanência no posto de segundo-sargento.
Art. 13.º Têm lugar pelo sistema de classificação em curso as promoções aos seguintes postos:
a) Primeiro-marinheiro, salvo no caso da classe de músicos;
b) Cabo das classes de electrotécnicos, maquinistas navais e enfermeiros;
e) Segundo-sargento de todas as classes, com excepção das classes de mergulhadores e músicos.
Art. 14.º Têm lugar pelo sistema de antiguidade as promoções aos seguintes postos:
a) Cabo, de todas as classes, com excepção das indicadas na alínea b) do artigo anterior;
Art. 15.º Tem lugar pelo sistema de escolha a promoção a segundo-sargento da classe de mergulhadores.
Art. 16.º Têm lugar pelo sistema de concurso as promoções a todos os postos da classe dos músicos, com excepção da promoção a primeiro-sargento.
Art. 17.º A promoção por distinção pode ter lugar a qualquer dos postos indicados no artigo 9.º Art. 18.º As promoções dos sargentos e praças realizam-se seguindo o ordenamento hierárquico, de posto em posto, salvo nos casos em que a admissão nos quadros permanentes e ingresso na classe implicam promoção e no caso dos músicos, em que, por concurso, se poderá verificar o acesso a posto superior ao imediato.
Art. 19.º As promoções dos sargentos e praças efectuam-se para preenchimento de vacaturas, salvo quando se trate de promoções por diuturnidades e distinção, das que resultam de ingresso na classe, das promoções a primeiro-marinheiro dos segundos-marinheiros a que se refere o artigo 4.º e que resultam de ingresso nos quadros permanentes e das promoções dos sargentos a oficial.
Art. 20.º Para que os sargentos e praças possam ser promovidos é indispensável que satisfaçam às condições gerais e especiais de promoção estabelecidas, salvo quando se trate de promoção por distinção.
Art. 21.º - 1. As praças de que trata o artigo 4.º são graduadas nos postos de primeiro-marinheiro, com os abonos correspondentes a este posto, no dia seguinte àquele em que terminaram o tempo de serviço militar obrigatório fixado no artigo 2.º, perdendo essa graduação quando, concluído com aproveitamento o curso exigido como condição de admissão nos quadros permanentes, sejam promovidos àquele posto.
2. Terão baixa do serviço os segundos-marinheiros de que trata o número anterior que sejam excluídos ou não obtenham aproveitamento no curso aí referido, salvo quando por motivo de doença.
Art. 22.º - 1. Aos postos de primeiro-marinheiro e de segundo-marinheiro correspondem, respectivamente, os abonos fixados em legislação anterior para «marinheiros dos quadros permanentes» e «outros marinheiros».
2. Aos segundos-grumetes alunos corresponde o pré mensal fixado para «alunos dos cursos de alistamento».
Art. 23.º Os actuais marinheiros dos quadros permanentes e restantes marinheiros ingressam nos quadros do posto de primeiro-marinheiro e de segundo-marinheiro, respectivamente, ordenados em cada um desses quadros segundo a sua antiguidade relativa.
Art. 24.º Os actuais primeiros-grumetes da classe dos músicos são promovidos ao posto de primiero-marinheiro, ingressando no quadro deste posto à esquerda dos primeiros-marinheiros nele existentes, ordenados segundo a sua antiguidade relativa.
Art. 25.º É mantido em três anos o período da primeira recondução dos marinheiros já reconduzidos e, bem assim, dos incorporados antes de Abril de 1975 que se tenham declarado voluntários para recondução e lhes tenha sido deferido.
Art. 26.º Para os segundos-grumetes incorporados antes de Abril de 1975 mantêm-se as condições de promoção a primeiro-grumete que vigoravam anteriormente à data da publicação do presente diploma.
Art. 27.º - 1. Até que no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada sejam introduzidas as alterações decorrentes deste diploma, serão fixadas em portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada as normas que se tornem indispensáveis para a sua execução e que não devam ser objecto de outra forma de regulamentação.
2. Serão também definidos em portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada os novos cursos e instruções a frequentar pelos sargentos e praças da Armada e, bem assim, as normas relativas à respectiva admissão e aproveitamento.
Art. 28.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Setembro de 1976.
Promulgado em 23 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.