de 4 de Fevereiro
Considerando que a experiência colhida ao longo da vigência do Decreto-Lei 732/76, de 15 de Outubro, aconselha a que sejam introduzidas algumas alterações àquele diploma:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei 732/76, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º - 1 - As praças de que trata o artigo 4.º mantêm o posto de segundo-marinheiro até à data da publicação do ordenamento final dos candidatos ao ingresso no curso exigido como condição de admissão nos quadros permanentes.
2 - As praças que se destinem a preencher as vagas existentes nos quadros aprovados por lei, até ao limite fixado, em cada ano e para cada classe, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, são graduadas no posto de primeiro-marinheiro na data da publicação do ordenamento final referido no número anterior.
3 - As praças a que se refere o número anterior perdem a graduação no posto de primeiro-marinheiro quando:
a) Concluído com aproveitamento o curso exigido como condição de admissão nos quadros permanentes, sejam promovidas àquele posto;
b) Por razões de exclusão ou de não obtenção de aproveitamento no curso referido na alínea anterior, salvo por motivos de saúde, levem baixa do serviço.
4 - É assegurada a baixa imediata do serviço às praças de que trata o n.º 1 deste artigo que:
a) Assim o declarem durante o período de tempo compreendido entre o termo do serviço militar obrigatório da respectiva incorporação e a publicação do ordenamento final dos candidatos;
b) Excedam o limite de vagas a que se alude no n.º 2 deste artigo.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Janeiro de 1981.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.