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Decreto-lei 26/81, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 732/76, de 15 de Outubro (estabelece várias disposições relativas à estrutura da carreira dos sargentos e praças da Armada).

Texto do documento

Decreto-Lei 26/81

de 4 de Fevereiro

Considerando que a experiência colhida ao longo da vigência do Decreto-Lei 732/76, de 15 de Outubro, aconselha a que sejam introduzidas algumas alterações àquele diploma:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei 732/76, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º - 1 - As praças de que trata o artigo 4.º mantêm o posto de segundo-marinheiro até à data da publicação do ordenamento final dos candidatos ao ingresso no curso exigido como condição de admissão nos quadros permanentes.

2 - As praças que se destinem a preencher as vagas existentes nos quadros aprovados por lei, até ao limite fixado, em cada ano e para cada classe, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, são graduadas no posto de primeiro-marinheiro na data da publicação do ordenamento final referido no número anterior.

3 - As praças a que se refere o número anterior perdem a graduação no posto de primeiro-marinheiro quando:

a) Concluído com aproveitamento o curso exigido como condição de admissão nos quadros permanentes, sejam promovidas àquele posto;

b) Por razões de exclusão ou de não obtenção de aproveitamento no curso referido na alínea anterior, salvo por motivos de saúde, levem baixa do serviço.

4 - É assegurada a baixa imediata do serviço às praças de que trata o n.º 1 deste artigo que:

a) Assim o declarem durante o período de tempo compreendido entre o termo do serviço militar obrigatório da respectiva incorporação e a publicação do ordenamento final dos candidatos;

b) Excedam o limite de vagas a que se alude no n.º 2 deste artigo.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Janeiro de 1981.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/04/plain-154266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Decreto-Lei 732/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece várias disposições relativas à estrutura da carreira dos sargentos e praças da armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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