de 18 de Julho
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 732/76, de 15 de Outubro:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os segundos-marinheiros provenientes do recrutamento geral poderão ser admitidos nos quadros permanentes se satisfizerem as seguintes condições:
a) Todas as classes excepto fuzileiros:
1) Serem voluntários;
2) Estarem habilitados com o curso técnico complementar da respectiva classe;
3) Terem revelado durante a prestação do serviço militar obrigatório possuir boas qualidades militares e cívicas;
4) Possuírem adequada aptidão física e psicotécnica.
b) Classe de fuzileiros:
1) As referidas na alínea anterior;
2) Serem considerados aptos nas provas de aptidão física que constam no anexo à presente portaria, tendo para o efeito que:
a) Efectuar todas as provas psicofísicas;
b) Satisfazer ao nível de natação exigido;
c) Obter média de 10 valores nas provas físicas;
d) Não obter classificação inferior a 10 valores em mais do que uma das provas físicas;
e) Não obter classificação inferior a 8 valores em qualquer das provas físicas.
2.º As declarações de voluntariado para admissão nos quadros permanentes deverão ser apresentadas no comando, unidade ou serviço a que o militar pertencer entre dois e seis meses antes de terminado o período de serviço militar obrigatório.
3.º As declarações referidas no número anterior serão remetidas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, acompanhadas de informação do comandante, director ou chefe, dada sob a forma de resposta a um questionário do modelo aprovado.
4.º As candidaturas de voluntariado para a admissão nos quadros permanentes serão apreciadas por um júri com a seguinte constituição:
a) Chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que servirá de presidente;
b) Director da instrução da escola onde o candidato frequentou a instrução técnica básica;
c) Um delegado da 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
5.º O júri referido no número anterior, com base nos elementos referentes a cada candidato, procederá ao seu ordenamento em mérito relativo para cada classe para efeitos de futura admissão.
6.º Os candidatos, seleccionados de acordo com o expresso no número anterior e nos quantitativos a fixar para cada classe, em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, irão frequentar o curso técnico complementar da respectiva classe.
7.º Os candidatos que obtenham aproveitamento no curso referido no número anterior ingressam nos quadros permanentes em 1 de Setembro de cada ano, após prévia homologação pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada das classificações obtidas nesse curso, no posto de primeiro-marinheiro, ficando ordenados no quadro deste posto por ordem decrescente dessas classificações.
8.º É revogada a Portaria 667/76, de 12 de Novembro.
Estado-Maior da Armada, 20 de Junho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
Anexo a que se refere a subalínea 2) da alínea b) do n.º 1.º 1 - As provas de aptidão física a que se alude na subalínea 2) da alínea b) do n.º 1 são as seguintes:
a) Provas físicas:
1) Corrida de 1500 m em terreno sensivelmente plano;
2) Elevações na trave (mãos em oposição);
3) Abdominais em três minutos (sit up);
b) Provas psicofísicas:
1) Salto para a rede de abordagem;
2) Slide grande;
3) Corda descendente (efectuada de cabeça para baixo);
c) Natação:
Nível 1.
2 - As provas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são classificadas unicamente com as designações de Apto ou Inapto.
3 - As provas referidas na alínea a) do n.º 1 são classificadas de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)