de 12 de Novembro
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 732/76, de 15 de Outubro:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os segundos-marinheiros provenientes do recrutamento geral poderão ser admitidos nos quadros permanentes se satisfizerem às seguintes condições:
a) Serem voluntários;
b) Estarem habilitados com o curso técnico complementar da respectiva classe;
c) Terem revelado durante a prestação do serviço militar obrigatório possuir boas qualidades militares e cívicas;
d) Possuírem adequada aptidão física e psicotécnica.
2.º As declarações de voluntariado para admissão nos quadros permanentes deverão ser apresentadas no comando, unidade ou serviço a que o militar pertencer entre dois e seis meses antes de terminado o período de serviço militar obrigatório.
3.º As declarações referidas no número anterior serão remetidas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal acompanhadas de informação do comandante, director ou chefe, dada sob a forma de resposta a um questionário do modelo aprovado.
4.º As candidaturas de voluntariado para admissão nos quadros permanentes serão apreciadas por um júri com a seguinte constituição:
a) Chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que servirá de presidente;
b) Director de instrução da escola onde o candidato frequentou a instrução técnica básica;
c) Um delegado da 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
5.º O júri referido no número anterior, com base nos elementos referentes a cada candidato, procederá ao seu ordenamento em mérito relativo para cada classe, para efeitos de futura admissão.
6.º Os candidatos, seleccionados de acordo com o expresso no número anterior e nos quantitativos a fixar para cada classe, em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, irão frequentar o curso técnico complementar da respectiva classe.
7.º Os candidatos que obtenham aproveitamento no curso referido no número anterior ingressam nos quadros permanentes na data em que forem homologadas pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada as classificações obtidas nesse curso no posto de primeiro-marinheiro, ficando ordenados no quadro deste posto por ordem decrescente dessas classificações.
Estado-Maior da Armada, 22 de Outubro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.