de 14 de Setembro
Verificando-se a conveniência de que o ingresso na classe de mergulhadores deixe de ter lugar através de cursos de conversão e passe a fazer-se em condições iguais às que vigoram para a maioria das restantes classes de sargentos e praças da Armada e, bem assim, que a carreira militar do pessoal da classe de mergulhadores obedeça às normas básicas estabelecidas para estas classes:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 698/76, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Primeiro-marinheiro - na classe de músicos e, ainda, nas restantes, excluídas as indicadas na alínea anterior, quando se trate de pessoal em serviço militar voluntário admitido com destino aos quadros permanentes;
c) ............................................................................
Art. 2.º A alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 732/76, de 15 e Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Segundo-sargento de todas as classes, com excepção da classe de músicos.
Art. 3.º É eliminado o artigo 15.º do Decreto-Lei 732/76, de 15 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.
Promulgado em 31 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.