de 27 de Setembro
Tornando-se necessário proceder à reestruturação das classes em que se agrupam os sargentos e praças da Armada do ponto de vista profissional e técnico, por forma a conseguir um mais eficaz aproveitamento do pessoal e um melhor rendimento da sua preparação;Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os sargentos e praças da Armada agrupam-se, do ponto de vista profissional e técnico, em classes, que são as seguintes:
a) Artilheiros;
b) Electrotécnicos;
c) Maquinistas navais;
d) Condutores de máquinas;
e) Comunicações;
f) Radaristas;
g) Electricistas;
h) Torpedeiros-detectores;
i) Manobra;
j) Enfermeiros;
l) Músicos;
m) Abastecimento;
n) Mergulhadores;
o) Fuzileiros;
p) Condutores mecânicos de automóveis;
q) Taifa.
2. As classes podem subdividir-se em subclasses e tanto as classes como as subclasses podem compreender dois ou mais ramos.
3. A subdivisão das classes em subclasses e de umas e outras em ramos é estabelecida por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 2.º - 1. As praças da Armada ingressam nas classes referidas no artigo anterior depois de habilitados com o curso ou instrução técnica correspondentes, excepto no caso da classe de músicos, em que o ingresso se verifica por concurso.
2. O ingresso na classe tem lugar num dos seguintes postos:
a) Cabo - nas classes de electrotécnicos, maquinistas navais e enfermeiros;
b) Primeiro-marinheiro - nas classes de mergulhadores e músicos e ainda nas restantes, excluídas as indicadas na alínea anterior, quando se trate de pessoal em serviço militar voluntário admitido com destino aos quadros permanentes;
c) Segundo-grumete - nos restantes casos.
Art. 3.º As antigas classes de radiotelegrafistas, sinaleiros, carpinteiros e mestres clarins serão extintas logo que deixe de prestar serviço nos quadros do activo o pessoal que actualmente lhes pertence.
Art. 4.º - 1. Os efectivos total e por postos da nova classe de comunicações são iguais ao somatório dos efectivos das classes a extinguir de radiotelegrafistas e sinaleiros.
2. Enquanto permanecer nos quadros do activo pessoal das classes referidas na última parte do número anterior, os efectivos da classe de comunicações são diminuídos, em cada posto, dos quantitativos correspondentes às existências naquelas classes.
Art. 5.º - 1. Os efectivos total e por postos dos sargentos e praças da classe dos músicos, fixados pelo Decreto-Lei 370/72, de 30 de Setembro, passam a ser os seguintes:
Primeiros-sargentos e segundos-sargentos - 75.
Cabos - 26.
Primeiros-marinheiros - 8.
2. Enquanto permanecer nos quadros do activo pessoal da classe de mestres clarins, a extinguir, os efectivos indicados no número anterior são diminuídos, em cada posto, dos quantitativos correspondentes às existências naquela classe.
Art. 6.º - 1. Enquanto não forem fixados os novos efectivos dos quadros do activo dos sargentos e praças da Armada, passará a existir um único quadro orçamental dos postos de primeiro-marinheiro, segundo-marinheiro e primeiro-grumete.
2. Os efectivos do quadro referido na última parte do número anterior são iguais ao somatório dos efectivos actualmente fixados para os postos de marinheiro e primeiro-grumete.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 13 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.