de 12 de Dezembro
1. Os efectivos aprovados por lei dos quadros do activo de sargentos e praças da Armada das diferentes classes, com excepção da classe de fuzileiros, totalizam actualmente 11216 homens, incluindo o pessoal em serviço militar obrigatório. Ao número indicado haverá a somar ainda os segundos-grumetes, cujos efectivos, nos termos da legislação em vigor, não constam daqueles quadros.2. Em consequência de deficiências inerentes à sua própria definição e à política que orientou o seu preenchimento durante os anos de guerra, os referidos quadros revelam profundas distorções em todas as classes. Estas traduzem-se, para além das diferentes condições de acesso entre umas e outras, numa acentuada rarefacção dos efectivos reais no posto de primeiro-marinheiro, em que, na maioria delas, se verifica o ingresso (voluntário) nos quadros permanentes, dadas as fracas perspectivas de carreira, agravadas pela existência de supranumerários nos restantes postos destes quadros.
3. O recurso, em maior escala, ao serviço militar obrigatório para colmatar as carências no posto de primeiro-marinheiro, para além de não resolver a situação do pessoal que já pertence aos quadros permanentes (e que legitimamente anseia por um progresso na sua carreira que as circunstâncias lhe negam), só seria viável com um aumento substancial dos meios utilizados na instrução (presentemente já próximos do limite da sua capacidade), dado o longo período exigido para a preparação do pessoal, em relação com o que a lei estabelece para a duração do serviço militar obrigatório.
4. Torna-se, assim, indispensável a adopção de medidas que, sem comprometerem o futuro, nem implicarem encargos elevados relativamente aos actualmente suportados, permitam a aproximação gradual de uma situação de equilíbrio dos quadros e um perfil aceitável de carreira aos que neles ingressam.
5. A par das razões aduzidas, a criação recente dos postos de sargento-mor e de sargento-chefe na categoria de sargentos obrigaria, só por si, a um reajustamento dos quadros do activo de sargentos e praças.
6. Nesses quadros, e contrariamente à prática anteriormente seguida, entendeu-se dever figurar apenas o pessoal permanente, dado que os quantitativos de pessoal em serviço militar obrigatório terão de ser os adequados, em qualquer momento, às necessidades de alimentação dos quadros permanentes e ao seu completamento, dentro das disponibilidades orçamentais existentes.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros permanentes de sargentos e praças da Armada do activo das classes de artilheiros, electrotécnicos, maquinistas navais, condutores de máquinas, comunicações, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobra, enfermeiros, músicos, abastecimento, mergulhadores, condutores mecânicos de automóveis e taifa são os constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Às antigas classes de técnicos de electricidade, técnicos radioelectricistas, radiotelegrafistas, sinaleiros, mestres-clarins e carpinteiros correspondem os efectivos indicados no mapa 2 anexo ao presente diploma para os postos naquele indicados.
2 - Os efectivos referidos no número anterior são, salvo no caso da classe de carpinteiros, deduzidos, em cada classe e posto, respectivamente, dos fixados no mapa 1 para as classes de electrotécnicos, comunicações e músicos, revertendo para estas à medida que não for possível o preenchimento dos respectivos lugares por pessoal das classes a extinguir.
3 - Na promoção a sargento-mor das classes de electrotécnicos, comunicações e músicos concorrem, em igualdade de circunstâncias, os sargentos-chefes dessas classes e das classes a extinguir que aquelas substituem.
4 - Enquanto permanecer nos quadros do activo pessoal da antiga classe de mestres-clarins, a promoção a sargento-mor da classe dos músicos terá lugar pelo sistema de escolha.
Art. 3.º Os efectivos de pessoal em prestação de serviço militar obrigatório das classes referidas no artigo 1.º não figuram no mapa a que aí se alude, mas o seu número não deverá exceder o que constar anualmente do orçamento de despesa da Marinha, sem deixar de ser, todavia, o indispensável para apropriada alimentação dos quadros e satisfação das necessidades do seu completamento.
Art. 4.º - 1 - O preenchimento dos novos quadros que constam do mapa 1, na parte que corresponde a aumento dos quadros em vigor à data da aplicação deste diploma, será realizado gradualmente, obedecendo ao escalonamento indicado no mapa 3 e sem prejuízo do que estabelece o número seguinte.
2 - Por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, poderão ser reduzidos, em qualquer ano, os quantitativos indicados no mapa a que se refere o número anterior, em qualquer posto e classe, sempre que as admissões nos quadros permanentes se revelarem insuficientes, com compensação no ano ou anos seguintes.
3 - O primeiro movimento dos aumentos constantes no mapa 3 terá lugar em 1 de Julho de 1977, sendo referidos a 1 de Julho de cada ano os aumentos anuais subsequentes.
Art. 5.º - 1 - As classes podem ser subdivididas em subclasses, a cada uma das quais corresponderá quadro próprio, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, sem prejuízo dos efectivos totais fixados para a classe.
2 - Tanto as classes como as subclasses poderão, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, ser subdivididas em ramos, aos quais não corresponde quadro próprio.
Art. 6.º Sem modificação dos números totais fixados para cada posto e do escalonamento previsto no artigo 4.º, poderá o Chefe do Estado-Maior da Armada, por portaria, alterar os efectivos dos quadros de qualquer classe com compensação numa ou mais das restantes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1977.
Promulgado em 23 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(A que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
(A que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
(A que se refere o artigo 4.º)
(ver documento original)
NOTAS
1 - As classes de técnicos de electricidade, técnicos radioelectricistas, sinaleiros, radio telegrafistas, mestres-clarins e carpinteiros serão extintas logo que deixe de prestar serviço no activo o pessoal que lhes pertence nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 669/74, de 29 de Novembro, e artigo 3.º e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 698/76, de 27 de Setembro.2 - As classes de técnicos de electricidade e técnicos radioelectricistas são substituídas, nos termos do Decreto-Lei 669/74, de 29 de Novembro, pela classe de electrotécnicos, cujos efectivos totais são o somatório das classes que substituem.
Dos efectivos desta classe são deduzidas em cada posto as existências nas classes a extinguir.
3 - A classe de comunicações substitui as classes de sinaleiros e radiotelegrafistas, nos termos do Decreto-Lei 698/76, de 27 de Setembro. Os seus efectivos são o somatório dos correspondentes às classes a extinguir e deduzidos em cada posto das existências nestas.
4 - A classe dos músicos engloba o pessoal da classe de mestres-clarins, a extinguir nos termos do Decreto-Lei 698/76, de 27 de Setembro, sendo dos seus efectivos deduzidas, em cada posto, as existências nesta última classe até que ela se extinga.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.