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Decreto-lei 698/76, de 27 de Setembro

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Sumário

Reestrutura as classes em que se agrupam os sargentos e praças da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 698/76

de 27 de Setembro

Tornando-se necessário proceder à reestruturação das classes em que se agrupam os sargentos e praças da Armada do ponto de vista profissional e técnico, por forma a conseguir um mais eficaz aproveitamento do pessoal e um melhor rendimento da sua preparação;

Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os sargentos e praças da Armada agrupam-se, do ponto de vista profissional e técnico, em classes, que são as seguintes:

a) Artilheiros;

b) Electrotécnicos;

c) Maquinistas navais;

d) Condutores de máquinas;

e) Comunicações;

f) Radaristas;

g) Electricistas;

h) Torpedeiros-detectores;

i) Manobra;

j) Enfermeiros;

l) Músicos;

m) Abastecimento;

n) Mergulhadores;

o) Fuzileiros;

p) Condutores mecânicos de automóveis;

q) Taifa.

2. As classes podem subdividir-se em subclasses e tanto as classes como as subclasses podem compreender dois ou mais ramos.

3. A subdivisão das classes em subclasses e de umas e outras em ramos é estabelecida por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 2.º - 1. As praças da Armada ingressam nas classes referidas no artigo anterior depois de habilitados com o curso ou instrução técnica correspondentes, excepto no caso da classe de músicos, em que o ingresso se verifica por concurso.

2. O ingresso na classe tem lugar num dos seguintes postos:

a) Cabo - nas classes de electrotécnicos, maquinistas navais e enfermeiros;

b) Primeiro-marinheiro - nas classes de mergulhadores e músicos e ainda nas restantes, excluídas as indicadas na alínea anterior, quando se trate de pessoal em serviço militar voluntário admitido com destino aos quadros permanentes;

c) Segundo-grumete - nos restantes casos.

Art. 3.º As antigas classes de radiotelegrafistas, sinaleiros, carpinteiros e mestres clarins serão extintas logo que deixe de prestar serviço nos quadros do activo o pessoal que actualmente lhes pertence.

Art. 4.º - 1. Os efectivos total e por postos da nova classe de comunicações são iguais ao somatório dos efectivos das classes a extinguir de radiotelegrafistas e sinaleiros.

2. Enquanto permanecer nos quadros do activo pessoal das classes referidas na última parte do número anterior, os efectivos da classe de comunicações são diminuídos, em cada posto, dos quantitativos correspondentes às existências naquelas classes.

Art. 5.º - 1. Os efectivos total e por postos dos sargentos e praças da classe dos músicos, fixados pelo Decreto-Lei 370/72, de 30 de Setembro, passam a ser os seguintes:

Sargentos-ajudantes - 3.

Primeiros-sargentos e segundos-sargentos - 75.

Cabos - 26.

Primeiros-marinheiros - 8.

2. Enquanto permanecer nos quadros do activo pessoal da classe de mestres clarins, a extinguir, os efectivos indicados no número anterior são diminuídos, em cada posto, dos quantitativos correspondentes às existências naquela classe.

Art. 6.º - 1. Enquanto não forem fixados os novos efectivos dos quadros do activo dos sargentos e praças da Armada, passará a existir um único quadro orçamental dos postos de primeiro-marinheiro, segundo-marinheiro e primeiro-grumete.

2. Os efectivos do quadro referido na última parte do número anterior são iguais ao somatório dos efectivos actualmente fixados para os postos de marinheiro e primeiro-grumete.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 13 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/27/plain-220980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Portaria 632/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece os ramos em que se subdividem as várias classes e subclasses dos sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-14 - Decreto-Lei 386/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 698/76, de 27 de Setembro, que reestrutura as classes em que se agrupam os sargentos e praças da armada e o Decreto-Lei n.º 732/76, de 15 de Outubro, que estabelece várias disposições relativas à estrutura da carreira dos sargentos e praças da armada.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-12 - Decreto-Lei 505/77 - Conselho da Revolução

    Fixa os efectivos dos quadros permanentes de sargentos e praças das diferentes classes da Armada, excepto da classe de fuzileiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-04 - Portaria 563/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o tempo de embarque e as horas de navegação dos postos de primeiro-sargento e sargento-ajudante da classe de carpinteiro da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-04 - Portaria 208/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura a classe de comunicações do pessoal do serviço militar obrigatório (SMO) na Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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